TJRJ - 0821650-32.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821650-32.2023.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0821650-32.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00591828 APELANTE: GLEICIELLI DAIANNY DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELA DE AZEVEDO FREIRE OAB/RJ-217726 APELADO: CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: MONIQUE DE PAULA AMORIM OAB/SP-288030 ADVOGADO: BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA OAB/SP-299379 APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879 ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA OAB/RJ-237069 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, quetrabalha como vendedora ambulante vendendo bebidas em frente à Catedral da Igreja Universal (1ª ré); que a autora e outros vendedores ambulantes costumavam sofrer represálias aos domingos, quando acontece a cerimônia de consagração da água, uma vez que a venda de água nas proximidades da igreja acarretava a diminuição da venda de água pela 1ª ré no interior da igreja; que no dia 25/11/2018, um domingo, a autora foi proibida de vender água nas proximidades da igreja da 1ª ré e além disso foi atingida por três disparos de armas de fogo efetuados de dentro da igreja; que um projétil ficou alojado no seu pescoço e foi atingida de raspão nas costelas por outros dois projéteis; que em sede policial o chefe de segurança do local teria sido reconhecido como autor dos disparos tanto pela autora quanto por testemunhas; que o inquérito policial de apuração dos fatos foi arquivado em 24//02/2023 em razão do reconhecimento da prescrição.
Requer a condenação dos réus em indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição da pretensão.
Recurso da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Cinge-se a controvérsia em se aferir se o direito em que se funda a ação encontra-se fulminado pelo transcurso do prazo prescricional.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A responsabilidade civil é independente da criminal, podendo a ação de indenização/reparação ser ajuizada e julgada independentemente do ajuizamento e julgamento da ação criminal, sendo o artigo 200 do CC aplicado apenas quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, ou seja, na hipótese de incerteza quanto à autoria ou responsabilidade do ilícito penal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite.5.
Prevalece o entendimento no sentido de que a causa especial de suspensão da prescrição a que se refere o mencionado art. 200 do Código Civil somente deve ser aplicada quando o julgamento da ação penal for determinante para o desfecho do processo civil.6.
No caso, não se justifica a suspensão do prazo prescricional com base no artigo 200 do CC, uma vez que não há prejudicialidade a justificar a incidência da regra, pois não há juízo de incerteza quanto à autoria e aos fatos. 7.
Sendo incontroversa a data do ato ilícito imputado aos réus - dia 25 de novembro de 2018 - e a ação ingressada no dia 26 de junho de 2023, caracterizado ter ultrapassado o prazo, há de se concluir pela incidência da prescrição trienal.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os advogados dos apelados. -
20/08/2025 21:42
Documento
-
20/08/2025 13:11
Conclusão
-
20/08/2025 12:30
Não-Provimento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- SESSÃO VIRTUAL POR VÍODECONFERÊNCIA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 20/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 12:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 25/2020 E DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO DIA 19/05/2020.
OS ADVOGADOS DEVERÃO PETICIONAR NO PROCESSO, EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO, INFORMANDO NOME COMPLETO E OAB DE QUEM FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL OU SIMPLESMENTE QUE IRÁ ACOMPANHAR O JULGAMENTO.
O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZhNDBhZDUtOGRlYi00MGIzLTk1NTAtYmQzNWVlYmY3N2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%226e8ff73d-d590-4793-8f56-7e39b3d20f82%22%7d - 005.
APELAÇÃO 0821650-32.2023.8.19.0205 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0821650-32.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00591828 APELANTE: GLEICIELLI DAIANNY DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELA DE AZEVEDO FREIRE OAB/RJ-217726 APELADO: CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: MONIQUE DE PAULA AMORIM OAB/SP-288030 ADVOGADO: BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA OAB/SP-299379 APELADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: GENILDO JOSE DOS SANTOS OAB/RJ-151879 ADVOGADO: VICTOR HUGO PRATES DE GOUVEIA OAB/RJ-237069 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS TEXTO: -
07/08/2025 17:20
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 10:42
Documento
-
06/08/2025 10:36
Concessão
-
06/08/2025 10:12
Retirada de pauta
-
06/08/2025 10:11
Conclusão
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06/08/2025 10:10
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 20:01
Pedido de inclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:05
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 18:53
Remessa
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15/07/2025 18:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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