TJRJ - 0951711-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 22:24 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            23/09/2025 22:24 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            16/09/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 17:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            19/08/2025 00:47 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951711-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA GAVEA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA GAVEA emface de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, que a ré vem realizando cobranças abusivas nas contas de água do condomínio, desconsiderando o consumo real medido pelo hidrômetro e adotando como base de cálculo o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, prática que considera ilícita à luz das Súmulas 175 e 191 do TJ-RJ e do REspRepetitivo nº 1.166.561 (tema 414).
 
 Requer que a cobrança seja realizada com base no consumo real aferido, mantendo-se apenas a classificação por economias para o enquadramento na tarifa progressiva, bem como tutela de urgência para consignar em pagamento os valores apurados e impedir a interrupção do fornecimento de água.
 
 Decisão de id. 110834959 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de proceder à cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo adotar o consumo real aferido pelo hidrômetro.
 
 Contestação no id. 115629712, na qual a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, carência de ação e inexistência de pretensão resistida.
 
 No mérito, defendeu a legalidade da cobrança mínima multiplicada pelo número de economias e pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no id. 130971311.
 
 Manifestações da parte ré e da parte autora nos ids. 150138137 e 152681194, respectivamente.
 
 Os autos vieram conclusos para a sentença.
 
 RELATEI, EM SÍNTESE.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O processo encontra-se em ordem, nada havendo a sanear e, ante a desnecessidade de produção de provas complementares, passo ao julgamento de plano.
 
 Preliminarmente, a parte ré alega a ausência de interesse de agir, carência de ação e inexistência de pretensão resistida, entretanto não merece acolhimento.
 
 O interesse de agir decorre da necessidade e adequação do provimento jurisdicional, requisitos presentes no caso.
 
 Não há exigência legal de prévia solicitação administrativa para o ajuizamento da ação, sendo o acesso à Justiça assegurado pelo art.5º, XXXV, da CF.
 
 A apresentação de contestação pela ré evidencia a existência de pretensão resistida, o que afasta a alegada ausência de interesse.
 
 Presentes, portanto, necessidade, adequação e utilidade do provimento, impõe-se a rejeição da preliminar, nos termos do art.17 do CPC.
 
 Destaco que a questão versada nos autos encerra uma relação de consumo, estando as partes abarcadas pelos conceitos positivados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
 
 Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
 
 Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
 
 A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
 
 A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
 
 Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços públicos é objetiva por força de norma constitucional e do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
 
 Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora éumcondomínio composto por apartamentos residências e lojas comerciais, possuindo dois hidrômetros da Águas do Rio: o primeiro mede o consumo de seus apartamentos residenciais (Matrícula nº 100539013-0), e segundo, de suas lojas comerciais (Matrícula nº 100539014 0).
 
 Considerando os apartamentosresidências, o condomínio possui 66 economias cadastradas,abastecidas pelo mesmo hidrômetro.
 
 Afirma a parte autora que a ré efetua a cobrança de água multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias e não pelo consumo apurado, em relação aoconsumo das unidades residências, motivo pelo qual requer seja a parte ré condenada a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registradono hidrômetro, e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
 
 O Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos e fixou três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp1937887/RJ e do REsp1937891/RJ.
 
 Confira-se: "1.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
 
 Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Dessa forma, de acordo com o paradigma, não merece acolhimento a tese do autor, porquanto contrária à nova tese vinculante definida pela Corte Superior.
 
 Frise-se que, considerando o novo entendimento da Corte Superior, restou superado o entendimento consolidado por este E.
 
 Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 191, uma vez que se trata de tese de observância obrigatória pelas instâncias inferiores: "Verbete nº 191/TJERJ: "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio." Logo, verifica-se que a cobrança efetuada pela ré, aplicando-se a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, está de acordo com a legislação aplicável ao caso.
 
 A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 DISCUSSÃO ENVOLVENDO A FORMA DE COBRANÇA DO REFERIDO SERVIÇO.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 IMÓVEL COM 45 UNIDADES CONSUMIDORAS.
 
 HIDRÔMETRO ÚNICO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA SOBRE O NÚMERO DE ECONOMIAS.
 
 LICITUDE DA METODOLOGIA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
 
 REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA N.º 414 DO STJ.
 
 PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
 
 SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
 
 Legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel com várias unidades consumidoras quando este dispuser de um só hidrômetro. 2.
 
 Pretensão autoral consistente na revisão da tarifa do fornecimento do serviço de água, bem como na restituição dos valores cobrados indevidamente, seja na forma simples ou dobrada, que não merece prosperar. 3.
 
 Provimento do apelo interposto pela Concessionária ré.
 
 Des(a).
 
 SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) 0180570-46.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO".
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
 
 P.I.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular
- 
                                            13/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 13:56 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/05/2025 15:44 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/05/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 11:29 em cooperação judiciária 
- 
                                            20/03/2025 21:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 02:52 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            16/01/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2025 23:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2025 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2025 08:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/12/2024 18:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/10/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2024 16:05 Outras Decisões 
- 
                                            04/10/2024 15:31 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/08/2024 14:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
- 
                                            23/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 23:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 23:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/08/2024 13:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/08/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 00:45 Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/04/2024 17:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/04/2024 16:48 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 09/04/2024. 
- 
                                            09/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
- 
                                            08/04/2024 09:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/04/2024 20:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2024 20:39 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            03/04/2024 14:41 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/04/2024 14:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/02/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2024 00:20 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 21:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2024 21:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2024 12:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/01/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/01/2024 12:27 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            20/12/2023 00:29 Decorrido prazo de IGOR COSTA COUTO em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            19/12/2023 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/11/2023 16:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2023 16:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/11/2023 15:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/11/2023 15:24 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            16/11/2023 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800375-72.2024.8.19.0017
Luis Gustavo Duarte Pereira
Municipio de Casimiro de Abreu
Advogado: Ivis Silva Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 12:30
Processo nº 0012293-52.2016.8.19.0061
Ministerio Publico
Andre Soares de Mello
Advogado: Jose Eduardo Neder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2016 00:00
Processo nº 0800027-81.2025.8.19.0029
Banco Pan S.A
Hermogeneo de Azevedo Filho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 19:14
Processo nº 0002014-80.2021.8.19.0077
Paulo Sergio Estanech
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Soraia Ghassan Saleh
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0803877-85.2025.8.19.0210
Vitor Ribeiro Teixeira de Mello
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Juliana Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 15:28