TJRJ - 0812253-91.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CROCE em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
27/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812253-91.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: SALETE DOS SANTOS RODRIGUESingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia; pede que seja declarada a inexistência de dívida de suposta fatura de energia elétrica, vencida no dia 20/03/2023, no valor de R$ 8.910,78; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A autora sustenta, como causa de pedir, que sofreu corte no fornecimento do serviço em razão de suposta fatura de energia elétrica, vencida no dia 20/03/2023, no valor de R$ 8.910,78.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 147167503.
Contestação no ID 151839147, esclarecendo que o corte ocorreu em razão da inadimplência da fatura de Agosto de 2024, com vencimento para o dia 21.08.2024, que somente foi paga em 30.09.2024; Alega que a instalação possui débito ativo referente ao TOI do mês de 10/2022, no valor de R$ 8.613,76, com vencimento em 20/03/2023.
Para prosseguir com a religação, foi condicionado o pagamento dos débitos totais.
A religação foi executada no dia 02/10/2024.
Afirma ainda que agiu em exercício regular do direito; técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu corte no fornecimento do serviço e injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir narra a existência de corte, no entanto, a parte autora não comprovou que no momento da interrupção do serviço estava adimplente com a fatura de agosto de 2024, embora lhe tenha sido oportunizado por duas vezes.
Assim, o corte não foi motivado pelo débito do TOI, mas sim pela inadimplência em relação á fatura de consumo.
Dessa forma, a parte autora deu causa à interrupção do serviço, não existindo dano moral a ser compensado.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI no valor de R$8.613,76, com vencimento em 20/03/2023.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CROCE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812253-91.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que acoste aos autos comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses Janeiro/2024 a Setembro/2024, conforme determinado da decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 147167503.
Sem prejuízo, intime-se o réu acerca dos documentos colacionados na petição da autora no ID 161592335.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CROCE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812253-91.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALETE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANA NUNES CROCE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 00:54.
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09/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALETE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *59.***.*48-68 (AUTOR).
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01/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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