TJRJ - 0827103-48.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:41
Documento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827103-48.2022.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827103-48.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01044889 APELANTE: EDSON DE JESUS DOS SANTOS APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RJ-244359 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.1.
Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária que celebrou com o réu ao argumento de que este vem realizando a cobrança de valores em desconformidade com o contratado, além de juros abusivos e tarifas indevidas.2.
Art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, que dispõe que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe à parte autora discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Recorrente que não efetua o depósito judicial dos valores incontroversos, embora intimado a fazê-lo.4.
Juízo a quo que incorre em erro de procedimento ao julgar improcedentes os pedidos quando o correto seria indeferir a petição inicial.5.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c.c art. 330, I parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Conclusões: "Por unanimidade, anulou-se a Sentença, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
23/03/2025 21:11
Documento
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19/03/2025 15:27
Conclusão
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19/03/2025 10:00
Anulação de sentença/acórdão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 17:50
Inclusão em pauta
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13/02/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 13:06
Conclusão
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05/02/2025 13:05
Documento
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19/12/2024 15:48
Documento
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04/12/2024 18:06
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 206ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0827103-48.2022.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827103-48.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01044889 APELANTE: EDSON DE JESUS DOS SANTOS APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO OAB/RJ-244359 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
22/11/2024 11:58
Expedição de documento
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14/11/2024 19:29
Mero expediente
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14/11/2024 11:21
Conclusão
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14/11/2024 11:00
Distribuição
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14/11/2024 10:23
Remessa
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14/11/2024 10:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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