TJRJ - 0808208-04.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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15/09/2025 11:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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15/09/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDVALDO LEAO CARDOSO DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/08/2025 06:00.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808208-04.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO LEAO CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora (0410673093), instalada na Rua Lucia, nº 175, CA 2 - Edson Passos, Mesquita - RJ, CEP 26585-420, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0808208-04.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/07/2025 15:45:06 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDVALDO LEAO CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, ficam intimadas as partes de que nos processos em face da Concessionária LIGHT serão, obrigatoriamente, realizadas Audiências de Instrução e Julgamento Presenciais.
Eu, JOAO MARCELO GOUVEIA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
14/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:18
Expedição de Informações.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EDVALDO LEAO CARDOSO DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:10
Expedição de Informações.
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23/07/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808208-04.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/07/2025 15:45:06 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EDVALDO LEAO CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que há aparente irregularidade no Instrumento de Mandato.
Tendo em vista as sucessivas fraudes processuais apuradas nesta Comarca, determino: a) o comparecimento pessoal do Autor, em Cartório, para ratificação de atos processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido comparecimento, Intime-se o autor por Oficial de Justiça.
Alternativamente ao comparecimento pessoal, poderá a parte autora apresentar Procuração assinada digitalmente por meio do Certificado Oficial GOV.BR, devendo o Cartório fazer a conferência da autenticidade.
MESQUITA, 18 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:31
Outras Decisões
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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