TJRJ - 0062482-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:26
Definitivo
-
19/08/2025 12:54
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0062482-08.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0909564-96.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00676075 IMPTE: MARIANA ENNES LOPES DO COUTO OAB/RJ-206057 PACIENTE: EVERALDO BULHOES DE BRITO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JHONATAN DOS SANTOS ALMEIDA Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0062482-08.2025.8.19.0000 Impetrante: Dra.
Mariana Ennes Lopes do Couto Paciente: Everaldo Bulhões de Brito Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Everaldo Bulhões de Brito por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva da Paciente.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora, sustentando a ausência de fundamentação da decisão, dos requisitos autorizadores para a decretação da custódia cautelar, além da desnecessidade da constrição cautelar visto que o Paciente é primário, sem antecedentes e com residência fixa, além de pai de 03 filhos menores, dos quais é o provedor.
Requer, portanto, liminarmente e no mérito, o(a) relaxamento/revogação da prisão preventiva, pois ilegal.
Alternativamente, postulou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Liminar indeferida (pasta 12).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
Consulta aos autos da impetração confirma a revogação da prisão preventiva do Paciente, conforme decisão passada em 05/08/2025, constante na pasta 214712534, e alvará de soltura expedido e constante na pasta 214750408 do processo originário.
Diante do exposto, julgo prejudicado o mandamus, por perda de objeto, na forma do art. 659 do CPP c/c art. 31 VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Des.
Katya Maria De Paula Menezes Monnerat - Relatora 9 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL -
14/08/2025 20:13
Recurso prejudicado
-
13/08/2025 16:20
Conclusão
-
07/08/2025 22:58
Confirmada
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 15:14
Liminar
-
31/07/2025 16:02
Conclusão
-
31/07/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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