TJRJ - 0805295-52.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PABLO ANTHONY FELIPE JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0805295-52.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER LUIZ CANDIDO DE SOUZA JUNIOR RÉU: NITEROI 09 OF DE JUSTICA 1.
Considerando a alegada dificuldade financeira momentânea da parte autora e com vistas a assegurar o acesso à justiça, concede-se o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final, conforme orientação do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, in verbis: "Enunciado nº 27 FETJ/RJ - Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Destaque-se que o não recolhimento das custas antes da sentença ensejará a inscrição do nome da parte Requerente na Dívida Ativa; 2. 3.Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo.
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805295-52.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER LUIZ CANDIDO DE SOUZA JUNIOR RÉU: NITEROI 09 OF DE JUSTICA CLEBER LUIZ CANDIDO DE SOUZA JUNIORpropôs ação pelo procedimento comum em face do Cartório do 09ª OFÍCIO DE JUSTICA DE NITERÓI.
Da leitura da inicial, verifica-se que o autor reside no bairro de Icaraí e o Réu também possui sede em Icaraí, local que pertence à jurisdição das varas cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói.
Portanto, não há nos autos qualquer causa que atribua competência a quaisquer das Varas Cíveis desta Regional.
Isso posto, DECLINO de minha competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói, a que couber por distribuição.
Oficie-se ao Distribuidor, dando-se baixa.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
18/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:29
Declarada incompetência
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30/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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