TJRJ - 0811654-22.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 21:29
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811654-22.2023.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FERNANDO CLEBER DA SILVA - PMERJ, MAURO LUCIO DOS SANTOS - PMERJ FLAGRANTEADO: ANDERSON RAFAEL MARTINS FIRMINO
I - RELATÓRIO ANDERSON RAFAEL MARTINS FIRMINOfoi denunciado como incurso nas penas do art. 311, (sec)2º, III, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de id. 93215716, a qual passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio instruída com o APF de id. 90615620; com o registro de ocorrência de id. 89790845; com os termos de declaração de id. 90615628, 90615632, 90615636, 90615638 e 90615640; do auto de apreensão de id. 90615634; do registro de ocorrência referente ao delito antecedente de id. 90615626; de fotografias da motocicleta descrita na denúncia de id. 90615630; dentre outros documentos.
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva nos moldes da decisão de id. 90656942, prolatada pelo Juízo da CEAC.
A Defesa pugnou, ao id. 91345106, pela revogação da prisão cautelar do réu.
Decisão de id. 93769965 recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado, além de ter revogado a prisão preventiva do acusado.
Laudo pericial acostado ao id. 95321724 atinente à placa de identificação da motocicleta apreendida em posse do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao id. 97365561.
Decisão prolatada ao id. 151359193 ratificando o recebimento da exordial, bem como designando AIJ para o dia 17/02/2025.
Laudo pericial de exame de clonagem juntado aos autos em id. 155781343.
A audiência de instrução e julgamento se realizou nos termos da assentada de id. 173334660, ocasião em que ausentes as testemunhas arroladas pela acusação, que insistiu em suas oitivas.
Ao final, fora designada AIJ em continuação para o dia 15/07/2025.
Nos termos da assentada acostada ao id. 208984816 fora realizada a audiência de instrução em continuação, ocasião em que ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais por ocasião da AIJ, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a incidência da regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais em id. 213278751, requerendo a absolvição do acusado em razão da fragilidade probatória.
Em hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal.
FAC do acusado atualizada e esclarecida ao id. 214887988.
Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 311, (sec)2º, III, e do art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúnciaque: "Desde data que não pode ser precisada, mas certamente até o dia 01 de dezembro de 2023, por volta das 20h30min, na Rua Santa Rita de Cassia, nº 110, bairro São Judas Tadeu, nesta Comarca de Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, mantinha em depósito e utilizava, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor, motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER, na cor prata, ano 2018/2018, ostentando a placa KYY6F14, número do chassi 9C2MC4400JR010761, número de motor MC44E0J010777, sendo que tal placa pertencia a motocicleta diversa e foi furtada no bojo do procedimento policial nº 165- 00444/2023 (index. 90615626), conforme fotografias e auto de apreensão (index. 90615630 e 90615634, respectivamente).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, conduzia e ocultava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o veículo automotor, motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER, na cor prata, ano 2018/2018, ostentando a placa KYY6F14, número do chassi 9C2MC4400JR010761, número de motor MC44E0J010777, a qual é produto de furto segundo o Registro de Ocorrência nº 165-00443/2023 (index. 90615626), conforme fotografias e auto de apreensão (index. 90615630 e 90615634, respectivamente).
Policiais militares, em patrulhamento de rotina, se depararam com o veículo HONDA CBX 250 TWISTER, na cor prata, ostentando a placa KYY6F14, o qual tinha as mesmas características de uma motocicleta "clonada".
Ato contínuo, os militares se aproximaram da motocicleta e indagaram a um grupo de pessoas quem seria o proprietário, ocasião em que o DENUNCIADO se apresentou.
Os policiais se afastaram um pouco do local a fim de consultar o banco de dados e checar a procedência do veículo.
Após consulta à placa, os militares descobriram que aquela placa esta inativa junto ao sistema do DETRAN/RJ, o que seria forte indicativo de "clonagem".
Ao retomarem as buscas pelo veículo, os agentes da lei encontraram a motocicleta estacionada no quintal da residência do DENUNCIADO.
Em seguida, os policiais o informaram da suspeita, mas o flagranteado se negou a colaborar com os militares, o que gerou um entrevero entre estes e familiares daquele.
Solucionada a desinteligência, os militares retomaram a pesquisa e constataram que aquela motocicleta era produto de furto, segundo RO nº 165-00443/2023, e que a placa que ostentava era também produto de furto, de acordo com o RO nº 165-00444/2023, sendo que estavam adulterados os números de chassi e de motor da moto subtraída para que parecesse ser a motocicleta original da qual as placas foram subtraídas.
Destaque-se que o DENUNCIADO não soube identificar o vendedor por meio do Facebook e afirmou não possuir comprovante de recibo do veículo, bem como, segundo declarou, informou ter consultado o SINESP previamente à aquisição." DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO O delito de adulteração de sinal identificador de veículo é tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, sendo caracterizado pelas condutas de "Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente".
O (sec)2º do mencionado dispositivo legal incriminador prevê condutas equiparadas àquelas delineadas no caput, sendo certo que o art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal incrimina a conduta daquele que "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprioou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, comnúmero de chassi ou monobloco, placa de identificaçãoou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado".
No caso, tanto amaterialidade quanto aautoria delitivas restaram sobejamente demonstradas.
O policial militar MARIO LÚCIO DOS SANTOS narrou em Juízo, em síntese, que tinham informações de uma moto naquelas características seria produto de clonagem; Que se depararam com essa motocicleta estacionada numa praça do bairro São Judas; Que ali tem problema de sinal da operadora Vivo e estava inviabilizando a consulta; Que foram mais à frente para fazer a consulta; Que quando conseguiram fazer a consulta, verificou-se que a placa dava como inativa; Que isso é característico dos veículos clonados; Que regressaram e a moto não estava mais ali; Que na segunda tentativa de falar com ele houve uma tentativa de conflito com a família; Que conduziram até a 90 DP e lá foi constatado que seria moto clonada;Que relataram para ele que seria produto de furto ou roubo e ele alegou que fez uma troca; Que fez contato com alguém no Facebook que não sabia dizer quem seria; Que não se recorda se houve laudo da motocicleta; Que a moto estava estacionada e perguntaram do proprietário e ele se apresentou; Que na hora que resultaram com o resultado da consulta, ele já havia guardado a motocicleta no quintal; Que não sabe porque, mas houve uma revolta com tentativa de agressão contra a guarnição.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que não se recorda quanto tempo antes tinham a informação da clonagem; Que já tinham a informação anteriormente, de que a motocicleta circulava muito naquela região; Que já tinha se deparado com ele outra vez, mas por conta da dificuldade não conseguiram realizar a consulta; Que não se recorda se foi feita abordagem.
O policial militar FERNANDO CLEBER DA SILVA afirmou em sede processual, em síntese, que na data dos fatos tinham informação de uma motocicleta clonada circulando no bairro São Judas; Que em patrulhamento se depararam com a moto parada; Que questionaram sobre o proprietário a um grupo de pessoas e o acusado se apresentou; Que o local é muito ruim de sinal; Que saíram do local e fizeram a consulta, verificando que era produto de clonagem; Que voltaram à residência do acusado e realizaram a apreensão; Que o acusado disse que era o proprietário e que não sabia da clonagem;Que não se recorda se disse há quanto tempo estaria com a moto; Que acredita que tenha sido feita a requisição da perícia sim.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que já tinham a informação há alguns dias; Que toda vez que passavam no local tinham a atenção voltada para as motocicletas similares.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de permanecer em silêncio.
A teor da prova produzida nos autos, nota-se que os policiais, no contexto fático-temporal delineado na denúncia, receberam informações dando conta de que uma motocicleta, ostentando as mesmas características da que fora descrita na exordial, seria produto de clonagem, sendo certo que o informe narrava que a motocicleta estava circulando pelo bairro São Judas, nesta Comarca.
Os agentes de segurança, então, realizaram patrulhamento na citada localidade e lograram avistar a motocicleta descrita na denúncia, tendo o acusado se apresentado como sendo o proprietário do veículo.
Após a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis à PMERJ, os policiais constataram que a placa aposta na motocicleta constava como inativa na base de dados do DETRAN, o que seria indicativo de que o veículo seria produto de clonagem, originando, assim, a prisão em flagrante do réu e a sua condução para a 90ª Delegacia de Polícia.
Após a submissão da motocicleta a exame técnico, a prova pericial evidenciou que o veículo, de fato, teria sido objeto de adulteração.
Nesse contexto, o laudo pericial acostado ao id. 155781343 evidencia que a motocicleta se tratava de "Veículo com gravação VIN 9C2MC4400JR010761 e codificação de motor MC44E0J010777, ambos adulterados" e que "Devido ao desgaste severo na superfície metálica de gravação do VIN e da codificação de motor, não foi possível revelar a identificação original do veículo".
A alegação defensiva de que o laudo pericial referente à motocicleta é inconclusivo e que, em razão disso, não permite vislumbrar a efetiva adulteração do sinal identificador do veículo, não merece acolhida.
Nesse contexto, o laudo pericial concluiu, de forma clara, que os números do chassi e do motor da motocicleta estavam adulterados, sendo certo que, em razão da adulteração realizada, sequer fora possível a revelação da identificação original do veículo.
Além disso, ao revés do que sustenta a Defesa, conquanto os números de chassi e de motor evidenciados no laudo pericial acostado ao id. 155781343 sejam correspondentes à motocicleta de placas KYY6F14, conforme demonstra o CRLV acostado pela Defesa em id. 90640159, certo é que tal circunstância, por si só, não ilide a prova da adulteração.
Nesse contexto, a adulteração fora empreendida na motocicleta justamente a fim de que o número de chassi fosse correspondente às placas que estavam apostas no veículo e, assim, obstar eventual verificação de que a motocicleta era produto de furto anterior, nos moldes do registro de ocorrência de id. 90615626, visto que a motocicleta correspondente à placa acima mencionada não seria objeto de crime antecedente, o que permitiria a aparência de licitude da resno que tange à sua origem.
Assim, tenho que o arcabouço probatório adunado aos autos quanto a tal delito é suficiente e permite, pois, o acolhimento da pretensão punitiva, tendo o Ministério Público carreado aos autos provas que permitem vislumbrar a materialidade e a autoria delitivas para além de qualquer dúvida razoável, desincumbindo-se, assim, do ônus probatório previsto no art. 156 do CPP, ao passo em que a Defesa não logrou produzir provas que fossem capazes de fragilizar as provas amealhadas aos autos pela acusação, de modo que afasto a alegação de fragilidade probatória deduzida pela Defesa.
Em relação à tipicidade, entendo que a conduta do acusado se amolda à prevista no art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal, na medida em que adquiriu, manteve em depósito e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com a numeração de chassi e de motor adulteradas, conforme acima delineado.
Ademais, o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), inexistindo na hipótese qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO O art. 180 do Código Penalprevê o delito de receptação, que se caracteriza pelas condutas de "Adquirir, receber, transportar, conduzirou ocultar, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Na presente hipótese, tem-se que o delito antecedente refere-se ao crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal.
Na hipótese sob exame, a materialidadedelitiva restou devidamente comprovada nos autos, especialmente através do APF de id. 90615620; com o registro de ocorrência de id. 89790845; com os termos de declaração de id. 90615628, 90615632, 90615636, 90615638 e 90615640; do auto de apreensão de id. 90615632; do registro de ocorrência referente ao delito antecedente de id. 90615626; de fotografias da motocicleta descrita na denúncia de id. 90615630; do laudo pericial de id. 95321724; e, notadamente, das provas produzidas oralmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à autoriado delito, por seu turno, também está irremediavelmente demonstrada nos autos através dos depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem do acusado, tendo este recebido e mantido em depósito, no bairro São Judas, nesta Comarca, a motocicleta Honda CB Twister 250, cuja placa de identificação do veículo (KYY6F14) é objeto de furto anterior na Comarca de Mangaratiba, conforme RO de id. 90615626, doc. 03/04.
Da análise da prova oral colhida, pode-se extrair atanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos,através dos depoimentos firmes e coesos prestados pelos Policiais Militares, tanto em sede policial quanto em Juízo, que narraram com precisão a abordagem realizada ao acusado, que afirmou ser o proprietário da motocicleta descrita na denúncia, em abordagem realizada pelos agentes de segurança após o recebimento de informes dando conta de que o referido veículo seria objeto de clonagem, sendo certo que, em sede policial, constatou-se que a placa de identificação ostentada pela motocicleta se tratava de automóvel objeto de furto antecedente.
Assim, não há que se falar na ausência de provas acerca do dolo do acusado, sendo, pois, de se afastar a tese defensiva, na medida em que as circunstâncias acima mencionadas não autorizam a conclusão no sentido de que o acusado tenha agido de boa-fé ao receber o veículo ostentando placa referente a veículo diverso, que era produto de subtração pretérita, sendo certo, ainda, que o veículo possuía a numeração de chassi e de motor adulteradas, conforme acima ressaltado.
Ao contrário, restou demonstrado que tinha plena ciência da origem ilícita da placa do veículo que conduzia, na medida em que se tratavam de marcas visíveis (a placa de identificação).
Na hipótese vertente, em que as circunstâncias fáticas do caso concreto indicam que o acusado ostentava ciência acerca da procedência ilícita da placa do veículo, caberia à Defesa demonstrar a circunstância de que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância.
Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.2.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova(AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifamos) No caso ora em análise, a Defesa deixou de demonstrar, ainda que de forma circunstancial ou indiciária, o desconhecimento do acusado acerca da origem ilícita do bem.
Lado outro, de se repisar que a circunstância de ter o acusado recebido o veículo à míngua de verificação prévia acerca da idoneidade da placa acoplada ao automóveldenota uma vontade livre e consciente de interagir com a motocicleta cuja placada de identificação era produto de crime anterior.
Dessa forma, tenho que o Ministério Público logrou se desincumbir do ônus de provar o fato com todas as suas circunstâncias, na forma do art. 156 do CPP. É cediço que, embora caiba a acusação provar o fato, à Defesa incumbe fazer prova, ainda que inicial, dos chamados fatos obstativos, tais como álibis, causas excludentes dentre outros, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo de se salientar que o acusado sequer compareceu em Juízo para prestar suas declarações, deixando, assim, de produzir provas em seu favor.
Portanto, a prova colacionada aos autos é capaz de formar o juízo de certeza no sentido de que o acusado tinha ciência da origem ilícita da placa do veículo, tendo ele adquirido e mantido em depósito a motocicleta em proveito alheio, mostrando-se segura a condenação pretendida pelo Ministério Público.
Quanto à tipicidade, certo é que as provas adunadas aos autos demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, que a conduta do réu se amolda àquela prevista no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto adquiriu e mantinha, em proveito próprio, placa de automóvel n qual, a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto acima delineadas, detinha o réu ciência de que era produto de crime.
Ademais, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Por fim, tem-se que os concursos foram perpetrados pelo acusado em concurso formal próprio, devendo incidir a regra prevista no art. 70 do Código Penal, haja vista que o réu, mediante uma única conduta, perpetrou os crimes acima mencionados.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusadoANDERSON RAFAEL MARTINS FIRMINO como incurso nas penas do art. 180, caput, e do art. 311, (sec)2º, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. a) DA DOSIMETRIA APLICÁVEL AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidadedo réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Em relação aos antecedentes,nota-se que o acusado é portador de maus antecedentes, na medida em que possui condenação já transitada em julgado referente a prática de fato anterior que, contudo, possui trânsito em julgado posterior, ensejando, assim, exasperação em 1/6.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e consequências do crime, estas são regulares à espécie delitiva.
O comportamento da vítimaé elemento neutro, vez que só pode incidir para beneficiar o réu.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu, razão pela qual exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo, as quais torno definitivas à mínguas de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", e (sec)3º, do Código Penal, ante os maus antecedentes do acusado. b) DA DOSIMETRIA APLICÁVEL AO CRIME DE RECEPTAÇÃO No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidadedo réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Em relação aos antecedentes,nota-se que o acusado é portador de maus antecedentes, na medida em que possui condenação já transitada em julgado referente a prática de fato anterior que, contudo, possui trânsito em julgado posterior, ensejando, assim, exasperação em 1/6.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e consequências do crime, estas são regulares à espécie delitiva.
O comportamento da vítimaé elemento neutro, vez que só pode incidir para beneficiar o réu.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu, razão pela qual exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo, as quais torno definitivas à mínguas de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, (sec)2º, "c", e (sec)3º, do Código Penal, ante os maus antecedentes do acusado. d) DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO Aplicável, in casu, a regra do concurso formal próprio, conforme acima mencionado, sendo de rigor a exasperação da pena mais grave, qual seja, àquela cominada ao crime previsto no art. 311, (sec)2º, III, do CP, conforme a dosimetria acima efetuada, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
Em relação ao quantumde aumento, tenho que tal deva se operar conforme a quantidade de crimes praticados pelo agente, nos termos da jurisprudência do E.
STJ (STJ - AgRg no HC: 707389 MG 2021/0370690-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Assim, em tendo sido perpetrados dois crimes pelo acusado, a exasperação deverá se operar no grau mínimo de 1/6.
Assim, torno as penas definitivas em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa fixados no valor mínimo unitário.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, (sec)2º, "b", e (sec)3º, do Código Penal.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão do quantumpenal fixado, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Do mesmo modo, inaplicável o sursispenal diante do quantitativo de pena atingido (art. 77, caput, do CP).
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, (sec) 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado.
Ante o estabelecido no art. 387, (sec)1º, do CPP, entendo que a prisão cautelar é desnecessária, visto que o acusado respondeu à presente ação penal em liberdade, inexistindo motivos que imponham a decretação da prisão cautelar no presente momento processual.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho, contudo, as medidas cautelares diversas fixadas ao id. 93769965 até o trânsito em julgado da presente ou a superveniência de decisão que a modifique.
Por fim, determino o perdimento da motocicleta delineada na denúncia em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal.
Caso não haja viabilidade de alienação, considerando o laudo pericial que retratou que a numeração original encontrava-se ilegível, autorizo, desde já, a inutilização do veículo.
Oficie-se a 90 DP para que informe (veículo situado no pátio da Guarda Municipal).
Transitada em julgado a sentença: 1.
Expeça-se CES definitiva; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
19/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
17/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:19
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
21/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:22
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:56
Recebida a denúncia contra ANDERSON RAFAEL MARTINS FIRMINO (FLAGRANTEADO)
-
15/12/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
03/12/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 13:46
Expedição de Mandado de Prisão.
-
03/12/2023 13:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2023 13:17
Audiência Custódia realizada para 03/12/2023 12:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
03/12/2023 13:17
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 12:50
Audiência Custódia designada para 03/12/2023 12:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
02/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
02/12/2023 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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