TJRJ - 0801089-62.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801089-62.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES MONTEIRO MARIANO RÉU: BANCO BMG S/A MARIA INÊS MONTEIRO MARIANOajuíza ação de rito comum em face de BANCO BMG S/A, alegando que contratara empréstimo consignado, mas fora formalizado empréstimo por cartão de crédito consignado; que foram ultimados descontos de R$ 75,51mensais, sem prazo para quitação, vindicando a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores adimplidos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da inicial de ID101149497e documentos.
Deferida a JG, indeferida a tutela de urgênciae determinada a citação em ID101690609.
BANCO BMG S.A acosta documento de representação em ID 103512349 e formaliza contestação em ID 107607977, suscitando preliminar de inépciae impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade do contrato e a expressa anuência daautora, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 127862782.
A autora acosta documentos em ID 147305490 e o réu requer o depoimento pessoal da autora em ID 147878983.
Decisão de saneamento em ID 165683993, afastando aspreliminarese fixando como ponto controvertido a adesão daautoraao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo designada AIJ.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 172795494, procedido ao depoimento daautora, declarada encerrada a instrução, facultando-se razões finais.
Alegações finais em ID’s175708832 e 176038422.
Breve relatório.
Decido.
A inicial afirma que a contrataçãode empréstimo em espécie não contém previsão de prazo de quitação, tendo aautoraadimplido R$906,93ao tempo da distribuição da inicial, sendo descontada a parcela mínima da fatura de cartão de crédito.
Em depoimento prestado em AIJ, a autora assevera que possui o hábito de contratar empréstimo consignado; que atualmente possui cerca de três empréstimos; que o cartão chegou em sua residência, sem que tivessesidosolicitado; que, ao buscar informações no Banco, foi informada de que se tratava de cartão de crédito para compras e parcelamentos; que desbloqueou o cartão e o utilizou para compras, mas não conseguiu gerar a fatura para efetuar o pagamento integral; e confirma o recebimento do valor creditado pelo BMG em conta bancária de sua titularidade.
A defesa aduna cópia do contrato em ID 107607983, da entrega do numerárioe do histórico de lançamentos do cartãoem ID’s107607985 e107607984.
Ademais, verifica-se pelas faturas que aautorautilizou o cartão para realizar compras.
Dessa forma, constata-se o exercício da livre manifestação de vontade acerca da utilização do cartão, nos termos pactuados em contrato.
Via de consequência, o réu atuara em exercício regular de direito, cumprindo os termos do contrato firmado por livre e espontânea vontade, inexistindofalha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão do consumidor ao contrato, excludente da responsabilidade.
Assim sendo, não há que se falar em cessação de cobrança, nulidade de contrato, restituição de valores ou de indenização de qualquer espécie.
A improcedência impõe-se.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando aautoraao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC – ID 101690609, item um.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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12/02/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 06:11
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA SANTANNA DAS CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA INES MONTEIRO MARIANO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA INES MONTEIRO MARIANO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES MONTEIRO MARIANO - CPF: *96.***.*40-00 (AUTOR).
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16/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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