TJRJ - 0803849-52.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803849-52.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZajuíza ação sob o rito comum em face do Município de Barra Mansa, alegando ser servidora pública municipal aposentada, admitida em 07/04/1980, na função de especialista em educação, matrícula 3551;que alcançou aposentadoria com paridade em 15/02/2008;que, após a aprovação da Lei Municipal 4.468/2015, o réu iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios previstos no artigo 11 da referida Lei Municipal; que o réu não cumprira o estabelecido na referida Lei Municipal, sendo firmado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; e que, tendo em vista o tempo de serviço no momento da propositura da causa (mais de vinte e sete anos), deveria estar enquadrada no Nível 14, Classe B, Anexo I, Lei Municipal 4.468, requerendo a condenação a proceder ao enquadramento na matrícula 3551, com adequação de vencimentos e de progressões posteriores, e ao pagamento das parcelas da diferença salarial do período imprescrito, inclusive décimo terceiro salário, adicional de magistério, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3, observando o piso nacional vigente, nos termos da inicial de id 25478027 e documentos de ids 25478036/ 25478047.
Determinada a juntada de documentos para análise da hipossuficiência em id25762445.
A autora anexa documentos em id34809860.
Indeferida a JG e determinando o recolhimento de custas/taxa em id41918343.
Determinada a citação em id 67050310.
O Município apresenta contestação em ID 68351523, invocando a nulidade do ato de admissão em razão do descumprimento do artigo 19 do ADCT; que a pretensão autoral mostra-se ilegal em razão da ausência de estudo do impacto financeiro e econômico; e que a implementação do plano de cargos criado pela Lei 4.468/2015 causará desequilíbrio financeiro nas contas do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa em razão de servidores aposentados com direito à paridade, vindicando a aplicação da tese firmada no Tema 1.157 STF para afastar o reenquadramento da autora, que não é ocupante de cargo efetivo, requerendo a improcedência.
Réplica id 81456085.
Instados por ato ordinatório de id97754935, a autora requer o julgamento no estado em id100669549 e o réu quedou-se inerte, conforme certidão de id123422435.
Decisão de saneamento em id 165887200.
A autora anexa declaração e emitida pela gerência de recursos humanos em id 187371619. É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, I, CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.
O Órgão Especial do TJRJ declarou a constitucionalidade da Lei Municipal 4.468/2015, com a seguinte ementa: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa- se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (0040153-80.2017.8.19.0000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade -Relator Desembargador Marco Antônio Ibrahim - julgamento em 17/02/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores". (STJ, Resp 726772/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26/05/2009).
A Lei 4.468/2015, sancionada em 21 de agosto de 2015, institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, prevendo, no artigo 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: "§1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. "§2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos".
Na hipótese, a autora fora investida por concurso público no cargo de especialista de educação em 07/04/1980, matrícula 3551, logrando comprovar o ingresso no serviço por concurso público em id187371619, fazendo jus à progressão prevista no artigo 11, parágrafo primeiro e seguintes da Lei Municipal 4.468/2015, Anexo I.
Ademais, em função de tratar-se de norma válida e vigente, com constitucionalidade reconhecida, mostra-se imperiosa a aplicação de seus dispositivos, no sentido de a autora fazer jus à progressão por tempo de serviço e formação previstos no artigo 11, parágrafos 1º e seguintes da Lei Municipal 4.468/2015, com atualizações e reflexos, a ser apurada em liquidação de sentença.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE 870.947-SE, em repercussão geral (Tema 810).
Neste sentido, válida a reprodução de julgado do Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO". (Apelação 0009901-68.2020.8.19.0007, Relatora Desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, julgamento em 23/08/2022, Décima Sétima Câmara Cível).
Nesta toada, a procedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando o Município a proceder ao reenquadramento da autora em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (artigo 11 da Lei Municipal 4.468/15, Anexo I), para o NÍVEL 14, CLASSE B, consoante o tempo de serviço alcançado até a data da aposentadoria, observando o piso nacional vigente, com as atualizações e reflexos legais, a ser apurados em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, a ser acrescidas de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha dos Acórdãos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, a ser apuradas em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento de custas/taxa, observada a isenção legal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado a ser fixados em liquidação da sentença (artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, CPC).
Sentença sujeita do duplo grau obrigatório.
P.I.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELA REGINA FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*80-63 (AUTOR).
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12/01/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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