TJRJ - 0828110-05.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 13:45
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SIDNEI COELHO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIS THIAGO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0828110-05.2023.8.19.0021 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MERQUES GOMES MARTINS RÉU: LUIS THIAGO RODRIGUES DA SILVA, SOLANGE SILVA DE SOUSA 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança, ajuizada por MERQUES GOMES MARTINS em face de LUIS THIAGO RODRIGUES DA SILVA e SOLANGE SILVA DE SOUSA.
Alega que firmou com o primeiro réu contrato de locação comercial, tendo a segunda ré como fiadora, sendo o objeto do contrato o imóvel situado na Avenida Darcy Vargas, nº 209, Gramacho, Duque de Caxias/RJ, e que os réus deixaram de pagar os aluguéise encargos locatícios, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual, despejo, cobrança dos valores em aberto e demais cominações legais.
A parte autora aduz, em síntese, que firmou o contrato de locação com o réu, com início em 03/05/2022 e prazo de três anos, sendo estipulado o aluguel mensal de R$1.600,00.
Narra que, a partir do mês de janeiro de 2023, os réus deixaram de pagar os aluguéismensais, acumulando débito de R$ 10.560,00 já acrescido da multa contratual de 10%, sem as devidas atualizações monetárias.
Relata ainda que os réus deixaram de pagar IPTU e contas de serviço de água e esgoto, tendo o saldo relativo a encargos imobiliários atingido o valor de R$ 9.486,52, referente ao período de maio/2022 até a presente data.
Em face do inadimplemento contratual iniciado a partir de janeiro de 2023, requer a extinção da relação locatícia, a desocupação do imóvel, o pagamento dos aluguéisvencidos e vincendos até a entrega das chaves, todos os encargos e despesas acessórios, além de liminar de despejo.
Decisão de Id. 78110016que decretou a revelia dos réus e deferiu a Liminar de Despejo.
Certidão do OJA de Id. 85998197, informando que o imóvel já estava desocupado.
Intimadas a se manifestarem em provas, a ré se manteve silente e o autor requereu o julgamento antecipado do pedido, conforme Id. 167871666.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, não restou comprovado o adimplemento da obrigação, sendo certo que seria ônus da parte ré fazê-lo, posto que à parte autora é impossível fazer a prova do fato negativo (não pagamento), competindo à ré comprovar o pagamento com a simples juntada do recibo (art. 373, II do CPC).
Extrai-se dos autos que restou identificado o contrato de locação comercial celebrado entre as partes, com a estipulação da obrigação de pagamento de aluguéismensais e encargos acessórios, incluindo as contas de água e esgoto, que não foram adimplidas pelos réus, conforme demonstram a planilha de débitos acostada, extratos bancários e notificação extrajudicial enviada e não atendida.
Ressalta-se que o contrato identifica SOLANGE SILVA DE SOUSA como fiadora, pelo que responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do pacto, em conformidadecom a jurisprudência dominante.
Desta forma, fica claro o inadimplemento, tendo em vista os documentos acostados com a petição inicial.
Ressalte-se que a revelia torna ainda mais evidente a presunção de veracidade das alegações do autor, eis que induz os efeitos descritos no art. 344 CPC.
Ademais, não se verifica no caso dos autos a purga da mora, legitimando a pretensão autoral.
Assim, por força da revelia e da prova documental acostada, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. 3- DISPOSITIVO: Por tais motivos, e considerando o mais que consta dos autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOcontido na peça preambular para: a) RESCINDIR contrato de locação existente entre as partes, referente ao imóvel identificado Avenida Darcy Vargas, nº 209, Gramacho, Duque de Caxias/RJ, conforme mencionado na inicial e, em consequência, DECRETAR o despejo do locatário e eventuais ocupantes, confirmando a liminar deferida; b) CONDENAR osréussolidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, referentes ao período a partir de janeiro/2023a Outubrode 2023, no valor de R$ 1.600,00 por mês, nos termos do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou de cada desembolso, conforme aplicável, e com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. (i) se convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo índice contratualmente previsto, com acréscimo de juros moratórios, à razão do índice SELIC, deduzido o índice estabelecido em contrato, ao mês, até o ajuizamento da ação; e, após o ajuizamento da ação, pelo índice IPCA, com acréscimo de juros moratórios calculados à razão do índice SELIC, deduzido, ao mês, o índice IPCA, desde o ajuizamento da ação. (ii) se não convencionado o índice de atualização monetária, o valor será corrigido pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês.
Emrazão da sucumbência, condeno osréusao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 22:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SIDNEI COELHO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SIDNEI COELHO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:13
Expedição de Informações.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SIDNEI COELHO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:53
Outras Decisões
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19/09/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS THIAGO RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS THIAGO RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:04
Desentranhado o documento
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13/07/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:56
Outras Decisões
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19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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