TJRJ - 0836432-37.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836432-37.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Partes legítimas e bem representadas.
Não prospera oargumento da ré de que a autora não demonstrou que pleiteou seus direitos através da via administrativa, pois, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o administrado pode se socorrer diretamente do Poder Judiciário face a existência de lesão ou ameaça a direito.
Ademais, a autora afirmou que aguardava a solução administrativa por parte do réu, o que, até prova em contrário, deve ser tido como alegação verdadeira. À luz da teoria da asserção, não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como ponto controvertido a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pela autora e a responsabilidade da ré em custeá-lo.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova, atribuindo à ré o ônus da prova acerca dos pontos controvertidos acima fixados.
A prova pericial é a única imprescindível para o julgamento do mérito.
Sendo assim, e considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, diga a ré, no prazo de 5 dias, se deseja a produção da prova pericial, ou se aceita o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção da prova, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de ofício
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/11/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO - CPF: *50.***.*25-94 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0925037-59.2024.8.19.0001
Yasmim Nogueira Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Raquel Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 17:51
Processo nº 0802217-30.2025.8.19.0251
Jones Charles Albuquerque Correa
M1 Transportes Sustentaveis LTDA
Advogado: Hemerson Brito Melzer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 19:43
Processo nº 0810014-07.2025.8.19.0203
Viviane Freitas dos Santos de Andrade
Condominio Arte Botanica Residencial
Advogado: Mario Sergio Bezerra Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 00:51
Processo nº 0866977-59.2025.8.19.0001
Marilene de Souza
Antonio Luiz Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 12:54
Processo nº 0813012-27.2025.8.19.0209
Monique Moura Cavalcanti
Pedro Bastos Cunha
Advogado: Fabricio Franco de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 18:42