TJRJ - 0822245-81.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 17:05
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/09/2025 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de RODRIGUES DE SOUZA MOVEIS SLU LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822245-81.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS PINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., RODRIGUES DE SOUZA MOVEIS SLU LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
19/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS PINTO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0822245-81.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS PINTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., RODRIGUES DE SOUZA MOVEIS SLU LTDA Considerando o endereço de entrega do produto objeto da lide, constante da nota fiscal anexada aos autos, ID 214408234, considerando ainda que o mesmo difere do endereço declarado pela autora como de sua residência, ID 214408227, esclareça a autora onde pretende que a obrigação de fazer seja satisfeita.
Ressalta-se que, diante do relato autoral, presume-se que o produto foi adquirido para uso próprio da autora, todavia entregue em endereço diverso de sua residência.
Após, voltem conclusos para análise da tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 22:19
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/08/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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