TJRJ - 0908941-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908941-32.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ELAINE CAPINAN PORTO Não se verifica razão para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Assim, indefiro o requerimento feito pela parte, neste sentido.
Defiro a liminar, eis que configurada a mora da parte ré, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por OJA, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Sendo positiva a apreensão do bem, cite-se a parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, na forma do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/196.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
31/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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