TJRJ - 0811007-90.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811007-90.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DOS REIS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA GOMES DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal investida no cargo de professora, admitida em 18/01/1999, fazendo jus ao plano de carreiras dos profissionais de educação, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015.
Assim, requer seja concedida a tutela de urgência antecipada, bem como sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15; implementar o piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 tal como prevê o art. 13, §5° da Lei Municipal n° 4.468/2015; implementar o adicional de magistério no valor de 95% do vencimento, bem como a compensação salarial prevista no art. 5° da Lei Municipal n° 4.909/2021.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinado, no id. 185334594, que a parte autora emendasse a petição inicial.
A parte autora se manifestou no id. 190495049, contudo não emendou a petição inicial da maneira determinada, conforme certificado no id. 210954979. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018) “In casu,”, a parte requerente foi intimada para que emendasse a petição inicial, e, dentre outras determinações, justificasse e comprovasse a alegação de que labora 40 (quarenta) horas semanais, o que impacta o pedido final e o correto enquadramento, bem como demonstrasse o interesse jurídico no pedido de pagamento de horas extraordinárias.
Contudo, a parte autora não emendou a petição inicial da maneira determinada.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, IV c/c artigo 321, parágrafo único e 320 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do Código de processo Civil.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DOS REIS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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