TJRJ - 0065047-42.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:36
Documento
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19/08/2025 11:23
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0065047-42.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0072090-27.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00704706 AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ELIANA VILLAR DO AMARAL REP/P/S/FILHO MARCELO AMARAL DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0065047-42.2025.8.19.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado(a): Gustavo Antonio Feres Paixão Agravada: Eliana Villar do Amaral rep/p/s/filho Marcelo Amaral de Souza Advogado(a): Defensor Público Juiz que proferiu a decisão: Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Relatora: Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 25 (autos originários), proferida pelo Juízo do Plantão Judicial da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais ajuizada pela ora Agravada, com vistas a compelir o Réu a autorizar e custear a "INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM SUPORTE INTENSIVO PARA NEUROVIGILÂNCIA E MANEJO CLÍNICO" da Demandante para tratamento de Acidente Vascular Encefálico, deferiu a tutela de urgência requerida, nos moldes abaixo transcritos: "Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora em plantão judiciário, alegando ser beneficiária do plano de saúde gerido pela parte ré, encontrando-se com quadro grave de saúde - acidente vascular encefálico, de modo a necessitar de internação, conforme laudo de fls. 21.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde gerido pela parte ré, conforme documentos juntados às fls.19.
Contudo, a parte ré não autorizou a solicitação da parte autora, alegando ausência de cumprimento do prazo de carência contratual.
Inicialmente, deixo de remeter os autos para manifestação do Ministério Público, eis que a prestação jurisdicional em curto espaço de tempo é essencial para preservação da vida do paciente, ante a urgência da medida.
A parte autora comprova o vínculo contratual com a parte ré, não podendo esta recusar-se ao atendimento pleiteado, simplesmente porque o caso é de urgência e a negativa da parte ré em autorizar o procedimento pretendido, sem dúvida, pode ser considerada abusiva.
Diante da comprovada urgência, ressalta claro que a negativa da por parte da ré em autorizar a assistência viola o disposto no art.12 da Lei nº 9656/98, além do que a cláusula contratual que supostamente assim o autorize a agir revela-se abusiva, porquanto, nos termos do art. 51, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, desnatura o próprio objeto do contrato, viola o equilíbrio contratual e encerra perigo de grave lesão ao paciente.
No caso em tela, a parte autora comprovou através de declaração médica que necessita ser internada em caráter de urgência.
Tutela de urgência que deve ser deferida, demonstrada a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável, com prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré autorize e cubra a devida INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM SUPORTE INTENSIVO PARA NEUROVIGILÂNCIA E MANEJO CLÍNICO, sem limitação temporal, a ser realizada em um dos hospitais credenciados à sua rede, preferencialmente no no HOSPITAL RIOS D'OR e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como autorize a parte ré todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários ao total restabelecimento de sua saúde, tudo no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de multa horária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se, com urgência e por OJA de plantão.
Deixo a encargo do Juiz Natural a apreciação sobre a gratuidade de justiça.
Notifique-se o HOSPITAL RIOS D'OR acerca da presente decisão.
Após, proceda-se à livre distribuição." Sustenta a Recorrente, às fls. 02/16 (IE nº 02), em síntese, a legalidade da negativa de atendimento, tendo em vista que a Demandante, à época dos fatos, ainda se encontra em período de carência contratual e que não houve "prova inequívoca do caráter de urgência/emergência", afastando a obrigatoriedade de cobertura da internação hospitalar.
Noutro giro, defende o excesso da multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), pugnando por sua redução, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da Agravada.
Para a concessão de efeito suspensivo, afirma que "a decisão agravada fatalmente se tornará irreversível, posto que a agravada pode, a qualquer momento, iniciar a execução, o que implicará em evidente prejuízo para a agravante, que será forçada a pagar uma multa sem que houvesse qualquer descumprimento, gerando um prejuízo que dificilmente será reparado".
Requer, portanto, o seguinte: "50.
Desse modo, diante do vasto material probatório apresentado, a SulAmérica confia em que o e.
Desembargador Relator irá declarar a manifesta nulidade da decisão atacada. 51.
Caso esta C.
Câmara não entenda desta forma, a SulAmérica confia que será atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, que essa e.
Câmara de Direito Privado dê provimento ao presente recurso, para cassar a decisão ora agravada, ante a ausência dos pressupostos autorizadores para concessão da antecipação de tutela." É o relatório.
Passo à DECISÃO.
Com efeito, versa a causa originária sobre pleito obrigacional e reparatório formulado por beneficiária de serviço de plano de saúde, com vistas a compelir a Ré a autorizar e custear a "INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM SUPORTE INTENSIVO PARA NEUROVIGILÂNCIA E MANEJO CLÍNICO" da Demandante para tratamento de Acidente Vascular Encefálico, sem prejuízo da reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.
Nesse cenário, insurge-se a Ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, defendendo, em suma, a legalidade da negativa de internação, tendo em vista que a Requerente se encontrava em período de carência contratual, e o excesso do valor da multa.
Pugna a Recorrente, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando, para tanto, que "a decisão agravada fatalmente se tornará irreversível, posto que a agravada pode, a qualquer momento, iniciar a execução, o que implicará em evidente prejuízo para a agravante, que será forçada a pagar uma multa sem que houvesse qualquer descumprimento, gerando um prejuízo que dificilmente será reparado".
Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, enquanto medidas excepcionais, eis que analisadas anteriormente à formação do contraditório no recurso, pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao Recorrente ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Todavia, em análise rarefeita, como convém ao exame em sede de Agravo de Instrumento, não se observa, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da suspensividade requerida.
Isso porque a Agravante falhou em comprovar qualquer perigo concreto de dano caso se aguarde a solução final do recurso, apresentando argumentação genérica que presume que será dado início à execução da multa e que será reconhecido o descumprimento da tutela e a incidência da penalidade, sem, contudo, apresentar qualquer base fática para tanto, tratando-se de mera conjectura.
Ademais, há que se considerar que a cominação de astreintes não possui irreversibilidade capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, segundo a inteligência do art. 537, §3º, do CPC "[a] decisão que fixa a multa", conquanto passível de cumprimento provisório em caso de incidência, deve permanecer depositada em juízo, operando-se a sua conversão em renda em favor do credor (art. 537, §2º, do CPC) tão somente "após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".
Nesse contexto, não se vislumbra, na hipótese, a presença de indícios probatórios suficientes a atestar, em caráter precário, a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão vergastada.
Ao revés, o acolhimento do pedido recursal liminar poderia, em verdade, acarretar o chamado periculum in mora inverso, a saber, a não internação de emergência necessitada pela Agravada, idosa acometida por Acidente Vascular Encefálico, colocando sua saúde e vida em risco.
Numa ponderação de interesses, eventual lesão ao bem da vida pretendido pela Demandante possui potencial irreversibilidade muito mais elevada do que o direito patrimonial da Demandada.
Ex positis, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo Agravante, por reputar, por ora, não evidenciados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. À Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada dos documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Relatora F Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado - 
                                            
14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0065047-42.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0072090-27.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00704706 AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: ELIANA VILLAR DO AMARAL REP/P/S/FILHO MARCELO AMARAL DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Defensoria Pública - 
                                            
12/08/2025 15:49
Recebimento
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11/08/2025 11:14
Conclusão
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11/08/2025 11:00
Distribuição
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08/08/2025 23:57
Remessa
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08/08/2025 23:56
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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