TJRJ - 0817197-19.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817197-19.2022.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: HENRIQUE PINTO COELHO DE MACEDO RÉU: JOSE MARIA PEREIRA FREIRE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) Trata-se de Ação de Despejo proposta por HENRIQUE PINTO COELHO DE MACEDO em face de JOSÉ MARIA PEREIRA FREIRE, alegando que: a)o autor deu em locação ao réu o imóvel de sua propriedade e situado na Rua Dr.
Bulhões, 09, loja D, Engenho de Dentro, nesta Cidade; b)O aluguel mensal e atual da presente locação é de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), acrescidos dos encargos mencionados no contrato locatício; c)Como garantia da locação, foi realizado o depósito caução no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), equivalente a três aluguéis do início da locação; d)Ocorre que o requerido deixou de pagar os aluguéis de sua responsabilidade, referente aos meses de maio, junho e julho/2022, que somados perfazem um total de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais); e)Assim, verificada a inadimplência do réu, e apesar das solicitações para que o mesmo quitasse o débito, não o fez até a presente data Id. 63003179 - pedido de purgação da mora de forma parcelada.
Id. 63137732 - Atualização do débito pelo autor.
Id. 64201486 - comprovação de pagamento pelo réu do valor indicado como correspondente a 30% do débito.
Id. 71226871; 74042917 - demais pagamentos efetuados pelo réu.
Id. 102702818 - Indicação do autor de que não houve a purgação da mora.
Id.173544581 - Manifestação do réu de que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O réu não apresentou sua contestação apesar de devidamente citado, tendo requerido a purga da mora, mas por valor ínfimo, já que deixou de efetuar o pagamento dos alugueres.
Desta forma, a mora é confessada, impondo-se a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por HENRIQUE PINTO COELHO DE MACEDOem face de JOSÉ MARIA PEREIRA FREIRE, rescindindo o contrato de locação celebrado entre as partes, para decretar o despejo do imóvel descrito na inicial (Rua Dr.
Bulhões, 09, loja D, Engenho de Dentro - id. 27824207 e id. 27824209).
CONCEDO ao Réu e aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, conforme reza o Art. 63 (sec) 1.º, letra "b" da Lei 8.245/91.
Findo o prazo, expeça-se mandado de despejo.
Concedo o caráter de antecipação de tutela à presente decisão.
CONDENO JOSÉ MARIA PEREIRA FREIREao pagamento do débito discriminado nos autos, alugueres vencidos a partir de 05/2022 até efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil e multa contratual de 10% sobre o débito, todos contados desde o vencimento de cada um, descontando-se os valores depositados no transcurso do feito.
Por ocasião do despejo, caso não haja desocupação voluntária, a parte autora acompanhar a diligência e providenciar chaveiro, caso haja necessidade, podendo filmar/fotografar a diligência, sendo que eventuais bens ali encontrados ficarão depositados com a parte autora até ulterior decisão judicial.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
DEIXO de fixar caução, posto que, não há de ser exigida, haja vista de tratar-se de infração legal e contratual, consubstanciada no Art. 9.º, inciso II, c/c Art. 64, ambos da Lei 8.245/91.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA FREIRE em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE PINTO COELHO DE MACEDO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA FREIRE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA FREIRE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 311 ) em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA FREIRE em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:22
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de JORGE DUARTE LOPES GOMES em 30/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 06:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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