TJRJ - 0844685-88.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:18
Juntada de petição
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25/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
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25/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:46
Juntada de petição
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27/02/2025 10:57
Juntada de petição
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25/02/2025 10:57
Juntada de petição
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24/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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23/02/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA STUMPF em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844685-88.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade do contrato e a ocorrência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim.
Não há que se falar em perda do fundo de direito pela prescrição no caso em tela, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, prescrevendo somente, se for o caso, apenas parte do crédito a rever.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Oficie-se: a) ao INSS para que apresentem o histórico de consignação para a RMC, bem como informe o valor total da margem consignável disponível para empréstimo consignado e cartão de crédito consignado da parte autora em Agosto de 2015, para CPF: *08.***.*50-83. b) ao ITAU UNIBANCO S.A.. – para que apresente o extrato bancário completo da conta corrente 4442 - 0, agência: 06395, vinculada ao CPF: *08.***.*50-83, referente ao mês de janeiro de 2019 até a presente data, a fim de que seja verificado se a parte autora utilizou os valores disponibilizados pelo Banco Daycoval de modo a configurar adesão ao contrato.
Inertes por 60 dias, expeçam-se MBAs da informação.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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