TJRJ - 0912787-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNO MANHAES COELHO SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0912787-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GOMES FERNANDES DE CARVALHO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ Verifica-se evidente equívoco no momento da distribuição considerando o endereçamento da inicial e a composição do polo passivo.
Conforme se infere, o presente feito deveria ter sido distribuído a uma das Varas de Fazenda Pública.
Note-se que não é possível a remessa do processo para Fazenda Pública, devido a incompatibilidade dos sistemas (PJE e E-PROC).
Assim, não sendo possível realizar o declínio de competência, o feito deve ser julgado extinto.
Não há razão para cobrança de custas, face ao equívoco cometido no momento da distribuição.
Nestes termos, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
Dê-se ciência à parte autora, que deverá promover a correta distribuição do feito.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
31/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808681-81.2025.8.19.0021
Francisco Felix da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adilson Vargas de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 14:26
Processo nº 0805911-36.2025.8.19.0209
Adriana Artigas Baron Silva Ramos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Coelho Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:14
Processo nº 0864015-37.2024.8.19.0021
Amanda Bezerra Farias Dias
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 17:42
Processo nº 0804747-29.2024.8.19.0061
Zaide Menezes de Paula
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Jose Helio Sardella Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 05:00
Processo nº 0859145-09.2024.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Filippe Knesse Ferreira
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 14:31