TJRJ - 0925173-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0925173-22.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: RODOLFO PORTO MONTEIRO RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.O autor requer os benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente, conforme declarado na petição inicial e em declaração específica.
Juntou aos autos cópia de sua CTPS e declarações de isenção do imposto de renda. 2.Ocorre que, mesmo alegando ser hipossuficiente, o autor celebrou um contrato de compra e venda e outro de financiamento para aquisição de bem no valor de R$ 100.000,00, com entrada de R$ 60.000,00 e prestação mensal de R$ 1.491,01 por 48 meses.
Nesse sentido, a gratuidade de justiça deve ser indeferida, uma vez que as alegações do autor são completamente incompatíveis com os fatos apresentados. 3.Não há fórmula matemática que permita um hipossuficiente econômico adquirir um veículo nos moldes apresentados e vir a juízo alegar impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Com efeito, nem ganhos oficiais foram declarados, o que, corroborado à ausência de declaração ao fisco, gera uma impossibilidade objetiva de arcar não apenas com uma entrada, mas e principalmente assumir parcelas mensais nos moldes informados.
Ademais, devemos considerar o custo de utilização e manutenção do bem. 4.A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Janeiro editou o verbete sumular nº 288, que confirma o entendimento aqui apresentado, pois é inconcebível que a parte se responsabilize pelo pagamento de prestações mensais de um veículo seminovo e ao mesmo tempo afirme em juízo não possuir recursos para pagar as custas do processo. 5.Diante do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venham as custas em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO PORTO MONTEIRO - CPF: *22.***.*57-42 (AUTOR).
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15/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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