TJRJ - 0826429-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOAO VICTOR DOS SANTOS LINDGREN em face da AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, objetivando provimento jurisdicional em caráter liminar para compelir a ré ao fornecimento e custeio do medicamento prescrito pela sua médica assistente.
Depreende-se dos fatos narrados e documentos acostados na petição inicial que o autor é portador de Hidradenite Supurativa (CID 10: L73.2), enfermidade inflamatória crônica grave, classificada como Hurley 3, que causa abscessos dolorosos, lesões cutâneas profundas e dores intensas.
Conforme o relatório médico anexado aos autos (id 217493804), assinado pela Dra.
Thalita Caldas (CRM 5201134019), médica especialista em dermatologia de autoimunidade, o Autor encontra-se em quadro clínico infeccioso agravado, configurando doença grave e refratária., estando o medicamento prescrito como única alternativa eficaz para contenção da progressão da doença.
A verossimilhança do direito do Autor restou demonstrada pela documentação médica acostada, que evidencia a gravidade do quadro e a necessidade urgente do tratamento indicado.
Além disso, o medicamento em questão, por ser injetável demanda supervisão direta de profissional habilitado, não devendo ser administrado em ambiente domiciliar pelo próprio paciente, sendo necessária sua aplicação em ambiente ambulatorial ou hospitalar, conforme prescrição médica.
Aplicação da Súmula 338 deste EG TJ/RJ, segundo a qual "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO." Neste sentido: 0089865-92.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
AUTOR/AGRAVADO COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA BAIXA, APRESENTANDO DOR ABDOMINAL DIFUSA E SANGRAMENTO DIÁRIO.
REQUISIÇÃO MÉDICA PELA NECESSIDADE DE MINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO INJETÁVEL HUMIRA AC (ADALIMUMABE).
EXCLUSÃO DA COBERTURA DE FÁRMACOS EM VIRTUDE DO USO DOMICILIAR QUE TEM O CONDÃO DE DESVIRTUAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA AVENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDICAMENTO INJETÁVEL QUE DEMANDA A SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO DOS TRATAMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
ADVENTO DA LEI Nº 14.454/22, QUE ALTERA A LEI Nº 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
PRAZO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. | O perigo da demora resta configurado diante do risco de agravamento do quadro clínico do Autor, o que poderá acarretar sequelas irreversíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Ré o fornecimento e custeio do medicamento prescrito pela médica especialista (id 217493804) , bem como a sua aplicação sob supervisão de profissional habilitado, em ambiente ambulatorial, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (Mil reais), sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento.
Intime-se pessoalmente o réu e Cite-se para apresentar defesa no prazo legal.
Cumpra-se por OJA de plantão, se necessário.
Intime-se o autor por DOE.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR DOS SANTOS LINDGREN - CPF: *91.***.*17-46 (AUTOR).
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15/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
1- Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,venham cópias integrais de duas últimas declarações de rendas.
Venham também os dois últimos contracheques, se houver, ou cópia da Carteira ou Contrato de Trabalho.
Tratando-se de contribuinte isento, venha certidãoeletrônicadeinexistênciade declarações de rendasno banco de dados da Receita Federal, bem como a certidão de regularidade do CPF.
O usuário poderá obter a certidão de inexistência de declaração no banco de dados da Receita Federal, navegando pelo site, seguindo a opção "consulta à restituição". 2- Venha laudo médico datado e circunstanciado quanto à indicação do medicamento prescrito, estabelecendo a dose e o período de tratamento, o risco e urgência no caso concreto do paciente, bem como se o fármaco indicado é de uso domiciliar ou ambulatorial, nos termos dos Enunciados n° 19 e 92 do CNJ (JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA), que ora transcrevo: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
I-se ao cumprimento.
Após, voltem para exame da tutela pretendida. -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1- Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, venham cópias integrais de duas últimas declarações de rendas.
Venham também os dois últimos contracheques, se houver, ou cópia da Carteira ou Contrato de Trabalho.
Tratando-se de contribuinte isento, venha certidão eletrônica de inexistência de declarações de rendas no banco de dados da Receita Federal, bem como a certidão de regularidade do CPF.
O usuário poderá obter a certidão de inexistência de declaração no banco de dados da Receita Federal, navegando pelo site, seguindo a opção "consulta à restituição". 2- Venha laudo médico datado e circunstanciado quanto à indicação do medicamento prescrito, estabelecendo a dose e o período de tratamento, o risco e urgência no caso concreto do paciente, bem como se o fármaco indicado é de uso domiciliar ou ambulatorial, nos termos dos Enunciados n° 19 e 92 do CNJ (JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA), que ora transcrevo: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
I-se ao cumprimento.
Após, voltem para exame da tutela pretendida. -
07/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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