TJRJ - 0802224-04.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
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20/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802224-04.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais e afastamento do anatocismo, com reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade do contrato e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo.
Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada.
Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Ante a ausência de apontamento pelo réu do valor que entende correto, mantenho o valor da causa da inicial.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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