TJRJ - 0814229-10.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814229-10.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e extratos bancários, os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Outrossim, impende rechaçar a preliminar de indeferimento da inicial por suposta litigância abusiva, uma vez que foi certificado nos ID's 177502632 e 215372807 a ciência da autora quanto ao ajuizamento da inicial, tendo sido apresentada procuração atualizada e específica.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte do réu; b) a regularidade da contratação do empréstimo impugnado na inicial; c) a existência do direito da autora à restituição dos valores pagos em razão do contrato reclamado; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerente.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Deve o réu demonstrar a efetiva anuência do autor ao parcelamento impugnado na inicial, bem como que o referido parcelamento não contemplou as dívidas relativas às compras fraudulentas reclamadas.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZETE COSTA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:57
Outras Decisões
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19/04/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 17:25
Expedição de Ofício.
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07/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 14:17
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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