TJRJ - 0005512-50.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:52
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, interposto por DIOGO COSTA RAPOZO em face de BRASIL EQUITY PROPERTIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e PRÊMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que seriam sócias da empresa, SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, Ré na Ação Principal nº 0004759-98.2020.8.19.0002, ora em cumprimento de sentença.
Alegou, em síntese, o Autor possuir o crédito de R$ 207.637,79 a ser executado contra a Ré, contudo, não teria encontrado bens penhoráveis, requerendo, assim, a inclusão no polo passivo de suas sócias, alegando a existência de Grupo Econômico.
O Incidente veio acompanhado dos documentos de fls. 09/19.
A 2ª Requerida apresentou resposta, às fls. 79/84, alegando, em resumo, que os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica não estariam preenchidos, não havendo comprovação do desvio de finalidade, tampouco da confusão patrimonial e, sequer, do esvaziamento patrimonial da devedora.
Por sua vez, a 1ª Requerida ofereceu a resposta e os documentos de fls. 87/184, alegando não ter havido qualquer outra tentativa de constrição de bens em desfavor da Executada, acrescentando, em seguida, não ter sido realizada a intimação da Executada para o pagamento da dívida acordada, acarretando a nulidade.
Em seguida, traçou considerações da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, terminando por postular o reconhecimento da nulidade alegada, com o indeferimento do IDPJ pela perda do objeto e, no mérito, a sua rejeição.
O Requerente se manifestou sobre as respostas, às fls. 193/203, defendendo a regularidade do incidente.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
A propositura do IDPJ se mostra prematura.
Com efeito, no processo principal houve, apenas, uma tentativa de penhora online (fls. 388/389), que bloqueou quantia insuficiente (R$ 2.311,74), tendo o credor optado, logo em seguida, pela propositura do presente incidente para o redirecionamento da execução.
Ocorre que, como bem ponderaram as Requeridas, a Executada original é incorporadora, não tendo havido o exaurimento das tentativas de se encontrar bens penhoráveis de sua propriedade.
De fato, o próprio imóvel prometido à venda ao Requerente poderia ser penhorado para garantir o pagamento de seu crédito, o que não ocorreu.
Portanto, sendo a desconsideração da personalidade jurídica uma medida excepcional, impõe-se, por ora, a rejeição do incidente por falta de interesse de agir, devendo o credor demonstrar o esgotamento das tentativas de penhorar bens da Ré.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a falta de interesse de agir do Requerente, pelo que, INADIMITO o presente IDPJ.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se no principal.
Intimem-se. -
18/06/2025 08:09
Recurso
-
18/06/2025 08:09
Conclusão
-
18/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:41
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:03
Conclusão
-
24/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:25
Conclusão
-
31/08/2024 05:29
Juntada de petição
-
31/08/2024 05:29
Juntada de petição
-
20/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:05
Conclusão
-
20/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:23
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:29
Documento
-
07/08/2024 14:01
Documento
-
05/07/2024 12:20
Expedição de documento
-
03/07/2024 15:42
Expedição de documento
-
12/06/2024 12:25
Conclusão
-
12/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:53
Conclusão
-
15/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:54
Apensamento
-
21/03/2024 12:08
Conclusão
-
21/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:02
Juntada de petição
-
06/03/2024 18:22
Expedição de documento
-
06/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:28
Conclusão
-
30/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:46
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:22
Conclusão
-
17/07/2023 19:30
Juntada de documento
-
06/07/2023 13:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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