TJRJ - 0837803-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO PANTOJA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0837803-05.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALMAR PINTO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 214864218: O autor apresentou informações sobre os pagamentos das faturas, conforme determinado no index 212953350.
Diga o réu.
Mantenho a decisão que determinou a realização de prova pericial, por entender necessária à solução da controvérsia.
Destaca-se que o agravo de instrumento interposto pela ré não teve como objeto a decisão que deferiu a produção de prova pericial e também não obteve efeito suspensivo.
Considerando a manifestação do perito (index 214839266), uma vez que as partes apresentaram quesitos, para apresentar proposta de honorários.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837803-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALMAR PINTO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Index 185803399 – Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Não há, entretanto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada.
A cobrança das faturas na forma determinada, enquanto se apura o efetivo consumo, não representa prejuízos à ré, que poderá, em caso de improcedência da ação, cobrar valores retroativos, com base no valor efetivamente apurado no medidor instalado.
Assim, deve a decisão deve ser mantida por seus próprios termos. 2) A decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 184264655) determinou que o autor realizasse depósito judicial das faturas em aberto (novembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025), além daquelas que fossem enviadas em desacordo com o que foi estabelecido, de modo a evitar sua inadimplência.
Assim, observada a alegação da ré (id. 208845835) e os depósitos judiciais apresentados posteriormente pelo autor (211125053), intime-se para que comprove o pagamento das faturas posteriores à referida decisão, que constam como não pagas em index 208845835. 3) Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Não há preliminares a analisar.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar a regularidade das faturas contestadas pelo autor.
A ré afirma não existir cobrança indevida, tratando-se do real consumo aferido e acerto de faturamento ocasionado pela impossibilidade de extração de leituras do medidor da unidade consumidora.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora (198423964), por entender necessária ao deslinde da presente ação.
Nomeio perito do juízo o Dr.
Rodrigo Pantoja, cujos dados são de conhecimento do cartório.
Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e propor honorários, ciente que a parte que requereu a prova é beneficiária de gratuidade de justiça.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, ressaltando-se que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
31/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FELIPE VIANA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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