TJRJ - 0801518-65.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PATRICIA CARVALHO DA SILVA DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801518-65.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CARVALHO DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: SPIAZZI DIGITAL LTDA Cumpre salientar ser dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por PATRICIA CARVALHO DA SILVA DE ALMEIDAem face de SPIAZZI DIGITAL LTDA.
O réu, apesar de intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos.
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Restou incontroverso que a autora comprou um vestido na ré, sendo que este veio vícios que inviabilizaram seu uso.
A autora devolveu o vestido e recebeu o estorno do valor pago, mas teve que desembolsar R$40,00 para a devolução pelo Correio, não tendo sido devidamente ressarcida de tal quantia.
O vendedor deve arcar com a postagem para retorno do produto defeituoso. É inaceitável que o consumidor arque com as despesas de restituição de um produto com vício.
Restando comprovado que o desfazimento do negócio se deu por culpa da ré, não há como imputar à autora a obrigação de arcar com os gastos do transporte para fins de devolução do bem comprado.
Neste contexto, a ré deve ressarcir à autora o valor de R$40,00, conforme comprovante do id.168597883.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes dos fatos acima narrados, os quais causaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: 1) a restituir R$40,00 (quarenta reais) à autora, quantia esta acrescida de jurosde mora a contar da citação ecorreção monetária a partir do desembolso (súmula 331 do EG.
TJRJ); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de jurosde mora da citação, nos termos do art.406 do CC ecorreção monetária desde a data da sentença (nos termos do art.389, parágrafo único do CC).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
31/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2025 12:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/07/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 10:37
Audiência Conciliação designada para 25/07/2025 12:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2025 11:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/03/2025 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:02
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2025 11:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/02/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 13:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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