TJRJ - 0813099-83.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 25/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, (sec)2º do CPC, AOS EMBARGADOSpara, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813099-83.2025.8.19.0014 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EMILIANO SILVA RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA EMILIANO SILVA RIBEIROajuizou ação em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO eFUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos qualificados nos autos, expondo que algumas das questões do concurso público de ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, promovido em abril de 2024, estão eivadas de erros crassos. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para que as questões fossem anuladas e que fosse determinada sua consequente convocação para a próxima etapa do certame.
Pugnou, ao final, pela confirmação da medida.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 206720461).
Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (id. 208684076).
Citados, os réus contestaram.
Sustentaram, em síntese, a validade das questões objetivas impugnadas.
Indicaram que a intervenção do Poder Judiciário no tema, em substituição à banca examinadora, constitui violação ao mérito administrativo.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos (id's. 216070128 e 216425340).
Esse, o relatório.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos no id. 208684076, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, sem razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação da tutela de urgência, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se o embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sob outro aspecto, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestiodispensa dilação probatória.
No mérito, como já adiantado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, ressalvada apenas a possibilidade de sindicar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital(RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015 - Tema 485).
Seguindo a linha de raciocínio adotada pela Suprema Corte, a Corte Fluminense reconheceu, para o certame em discussão, a impossibilidade de revisão dos critérios de correção pela via judicial: CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - 2014.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUESTÕES DE HISTÓRIA E DE LÍNGUA PORTUGUESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Hipótese que não autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Questão de mérito administrativo. 2.
Apenas excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, o que não ocorre no caso concreto. 3.
Tema nº 485, do STF, em repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." 4.
Demanda em que se discute critério de avaliação e dubiedade de respostas, o que é vedado ao Poder Judiciário, que deve se limitar a verificar a legalidade do ato praticado. 5.
Inexistência de irregularidade capaz de expurgar a legitimidade do ato, que foi pautado em critérios objetivos previstos no edital.
Princípio da separação dos poderes. 6.
Precedentes jurisprudenciais. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (Apelação Cível n. 0001042-56.2015.8.19.0066.
Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 28/11/2024).
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 13 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804782-17.2025.8.19.0202
Elenir Baptista de Azevedo
Daniel de Azevedo Silva
Advogado: Carlos Alberto do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 12:41
Processo nº 0857753-54.2023.8.19.0038
Luiz Fernando da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 10:49
Processo nº 0130420-22.2022.8.19.0001
Antonio Figueiredo Dalles Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luciano Oliveira Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 0808276-43.2025.8.19.0054
Sheila Valle de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Debora Angelo Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 15:54
Processo nº 0027289-57.2020.8.19.0209
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Thais Agnese Lannes
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00