TJRJ - 0806395-86.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806395-86.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DE SOUZA MACEDO DOS SANTOS RÉU: CEDAE Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARTA DE SOUZA MACEDO DOS SANTOSem face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual a autora alega negativação indevida decorrente de débitos antigos de fornecimento de água vinculados a imóvel que afirma não ser mais habitado desde 12/2021, além de mencionar cobranças pretéritas, inclusive de época em que era menor de idade.
Requer, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e que a ré se abstenha de manter/realizar novas inscrições relativas aos débitos discutidos, com multa diária.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos, dentre eles contracheques/IRPF e telas de anotação negativa no SERASA referentes a 2020. É o relatório.
Fundamentação 1.
Gratuidade de justiça A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural [...] com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" (art. 98), podendo o pedido ser formulado na petição inicial (art. 99, caput).
No caso, a autora requereu o benefício e apresentou documentação de renda (contracheques de abril/maio/2025 e declaração de IRPF exercício 2025), evidenciando percepção mensal modesta e despesas consignadas, o que revela plausível insuficiência para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, presentes os requisitos, defiroa gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2.
Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito.Em análise sumária, os documentos apontam a existência de inscrições negativas relativas a débitos de pequena monta, datados de 2020, vinculados à CEDAE, ao passo que a autora sustenta não haver fornecimento regular no período e que o imóvel deixou de ser habitado a partir de 12/2021, além de mencionar cobranças de período remoto (quando menor).
Tais elementos, somados à natureza da relação de consumo, revelam verossimilhança mínima quanto à possível indevida manutenção/realização de anotações restritivas até elucidação do vínculo obrigacional e da efetiva prestação do serviço.
Perigo de dano.A manutenção de restrição creditícia pode afetar o acesso ao crédito e à vida negocial da consumidora, gerando dano de difícil reparação, o que recomenda a intervenção imediata até julgamento do mérito (CPC, art. 300).
A medida é reversível, pois, em caso de improcedência, as anotações podem ser restabelecidas.
Adequação e proporcionalidade.À luz do poder geral de efetivação (CPC, art. 297) e da necessidade de preservar o resultado útil do processo, mostra-se proporcional determinar, até decisão final, a exclusão das inscrições negativas discutidas e a abstenção de novas anotações relativas aos mesmos débitos, sem antecipar a solução do mérito indenizatório.
Dispositivo Diante do exposto: Defiro a gratuidade de justiçaà autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Defiro a tutela provisória de urgência(CPC, art. 300) para determinar que a ré CEDAE: a)proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusãodo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente aos débitos objeto desta demanda (anotações indicadas nos documentos juntados aos autos, referentes ao ano de 2020), e b)se abstenhade manter ou efetivar novas inscriçõesrelativas aos mesmos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberaçãodeste Juízo; tudo sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão (CPC, art. 297).
Fica a ré intimada pessoalmente, com urgência, para cumprimento imediatodesta decisão e, no mesmo ato, cientificadade que deverá comprovar o cumprimento no prazo acima, sob pena de incidência das astreintes.
Cite-sea ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (CPC, art. 335), ficando advertida quanto aos efeitos da revelia (CPC, art. 344).
Expeçam-se os ofícios necessários às entidades de proteção ao crédito somente em caso de inérciada ré no prazo assinalado, certificando-se.
Decisão com força de mandado.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
RIO DAS OSTRAS, 13 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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