TJRJ - 0814638-84.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de KATIA MARIA ROCHA MORAES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KATIA MARIA ROCHA MORAES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TIM S A em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814638-84.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA MARIA ROCHA MORAES RÉU: TIM S A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
Index- 216511655- Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento do acordo entabulado entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:17
Homologada a Transação
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11/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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