TJRJ - 0904933-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de SYLVIA CHAVES LIMA COSTA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:38
Outras Decisões
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09/09/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:55
Decorrido prazo de SYLVIA CHAVES LIMA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0904933-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DA SILVA MAATRIYK DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: ABIBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MDL REALTY INCORPORADORA S A O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, configurada a mora, tal providência constitui exercício regular de direito do credor, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*57-72 (AUTOR).
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21/07/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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