TJRJ - 0805923-44.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805923-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA RÉU: CLARO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo do índex200266521transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Parte autora que compareceu em Juízo, ratificando os termos do acordo, conforme certidão de índex215672102.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
19/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:24
Homologada a Transação
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13/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0805923-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JORGE LUIZ PEREIRA RÉU : Claro S.A.
Por ordem, para fins de homologação da transação, intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente a esta serventia, portando seu documento de identidade para que ratifique a integralidade do acordo, nos termos do que determina o Enunciado 04 do Enunciados Consolidados do NUPECOF (6a Reunião Ordinária) e Enunciado 8.14 do Aviso Conjunto 17/2023, prazo de 5 dias, sob pena de não homologação.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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