TJRJ - 0815864-33.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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23/09/2025 16:15
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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23/09/2025 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:43
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0815864-33.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CORREA SEBASTIAO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne aopericulum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0815864-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CORREA SEBASTIAO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venham aos autos comprovante de residência e procuração atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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