TJRJ - 0843622-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0843622-25.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por MÔNICA RAMALHO DIAS MACHADO em face de IMOBILIÁRIA FERRAZ BRANDÃO LTDA, representada pelo seu sócio, DIEGO FERRAZ MOREIRA.
Relata a autora que é uma das proprietárias/herdeiras dos imóveis localizados na Rua Bernardino de Melo, nº 1.925 e 1.931, Centro, Nova Iguaçu, e que, juntamente com os demais herdeiros, decidiu vender os referidos bens, contando para isso com o auxílio da ré, que intermediou as negociações e formalizou a transação por meio de instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários, em que foi apresentado o valor proposto pelos compradores, além dos valores correspondentes aos IPTUs vencidos dos imóveis no total de R$ 409.278,81, e do valor correspondente à corretagem que totalizaria a quantia de R$ 150.000,00.
Segue narrando que se acordou que o pagamento dos IPTUs e da taxa de corretagem ficaria a cargo dos compradores, que descontariam tais valores da primeira parcela do pagamento do imóvel respeitando a cota parte de cada herdeiro, mas que as partes esbarraram em diversas exigências cartorárias sobre documentações.
Alega que foi paga pelos compradores a quantia de R$ 304.005,22 correspondente aos impostos atrasados no final do ano de 2020 e 2021, tendo sido reconhecida a prescrição dos impostos correspondentes aos exercícios de 1997, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, mas que a diferença de R$ 105.273,59 encontrada entre o valor de R$ 409.278,81 transferido para a ré efetuar o pagamento dos IPTUs e o valor efetivamente pago de R$ 304.005,22 não foi restituída aos herdeiros.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes à cota parte da autora sobre a quantia não restituída pela demandada, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id. 29370990).
Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 29671171).
Contestação da ré em id. 77654733, em que suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o imóvel objeto do contrato de intermediação celebrado com a autora e com os demais herdeiros foi vendido por R$ 2.500.000,00 em duas parcelas iguais, sendo descontado da primeira parcela os valores dos IPTUs devidos, os quais o comprador se obrigou contratualmente a quitar no valor de R$ 409.278,81, além do valor referente à taxa de corretagem pertencente a ré.
Relata que a compradora transferiu para a demandada a quantia de R$ 509.357,33 para o pagamento dos valores mencionados acima, mesmo ciente de que haveria uma possibilidade de prescrição administrativa de débitos de IPTU, e que, por isso, houve um depósito a menor, faltando o valor de R$ 50.000,00.
Alega que a ré obteve a declaração administrativa da prescrição de alguns IPTUs no valor de R$ 105.380,75, que prestou tal serviço mediante previsão contratual que estipulava o seu pagamento para além do percentual de 6% a título de corretagem, e que efetuou o pagamento dos débitos referentes aos IPTUs no valor de R$ 311.571,29, tendo sobrado a quantia de R$ 47.786,04, da qual foi devolvido o montante de R$ 42.584,00 para o comprador, sobrando o valor de R$ 5.202,04.
Aduz que o valor de R$ 5.202,04 restou insuficiente para quitar os débitos subsistentes referentes ao valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios para o patrono colaborador da ré que ajuizou os processos administrativos para pedir a declaração de prescrição dos débitos de IPTU e ao valor de R$ 6.500,00 a título de remuneração da ré pelos serviços de diligência perante os órgãos públicos, tendo restado um débito de R$ 11.297,96 devido pelos vendedores do imóvel perante a ré.
Réplica em id. 109880158.
Manifestação da autora em id. 154178025 requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, com base na Teoria da Asserção adotada pelo Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora imputa à demandada a responsabilidade pelos valores que entende não terem sido repassados, de modo que a fundamentação acerca da responsabilidade da imobiliária ré se confunde com o mérito.
A presente demanda versa sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes por meio de intermediação pela ré de instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários sobre imóvel, em que o ponto controvertido consiste em verificar a ocorrência de apropriação indevida pela demandada de quantia correspondente a parte do quinhão da autora sob os ganhos auferidos a partir do contrato inicialmente mencionado.
Na hipótese, a demandante alega que a ré deixou de repassar a diferença a ser restituída aos herdeiros, referente ao montante que haveria sobrado da quantia transferida pelos compradores, para que fosse feito o pagamento dos IPTUs vencidos e da taxa de corretagem, subtraída do valor que efetivamente foi pago para a quitação dos referidos débitos tributários, após o reconhecimento da prescrição de parte dos impostos devidos.
Por outro lado, a imobiliária ré alega que não haveria saldo a ser devolvido aos herdeiros, uma vez que, após o pagamento dos débitos de IPTU e a retenção da da taxa de corretagem acordada, houve a devolução do valor de R$ 42.584,00 para o comprador dos imóveis, restando, ainda, quantia devida à demandada em decorrência de remuneração devida à ré por serviços de diligências especializadas perante órgãos públicos e de honorários advocatícios em função do processo administrativo para a declaração da prescrição dos débitos tributários.
De acordo com o que se verifica dos autos, a autora, conjuntamente com os demais herdeiros do espólio proprietário dos imóveis localizados na Rua Coronel Bernardino de Mello, nº 1925 e 1931, em Nova Iguaçu, celebrou instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários sobre imóveis com o ora promitente cessionário, Beng Chow Empreendimentos Imobiliários LTDA, no qual ficou acordado o pagamento da quantia de R$ 2.5000.000,00 em duas parcelas de R$ 1.250.000,00 cada, sendo que da primeira parcela seria descontada toda a dívida de IPTU dos imóveis atualizada até outubro de 2020, além da comissão de 6% do valor total dos imóveis à imobiliária que intermediou o negócio (id. 29372109).
Na ocasião, foi transferido o montante de R$ 509.357,33 pelos compradores dos imóveis à imobiliária ré para que fosse realizado o pagamento das dívidas de IPTU e da taxa de corretagem devida à demandada, no valor acordado de R$ 150.000,00 (id. 29372128).
Ademais, restou demonstrado pela ré a quitação dos débitos tributários no valor de R$ 311.571,29 (id. 77657867), após o reconhecimento da prescrição dos impostos correspondentes aos exercícios de 1997, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (id. 29372131).
Nesse sentido, depreende-se que, ao contrário do saldo restante de R$ 105.273,59 aduzido pela autora, a diferença correspondente ao valor inicialmente depositado pelos compradores do imóvel e à quantia devida em função dos débitos oriundos das dívidas de IPTU e da retenção da taxa de corretagem pela ré foi, na verdade, de R$ 47.786,04.
Por outro lado, a ré não comprovou nos autos o alegado contrato de prestação de serviços para representação dos herdeiros promitentes cedentes do imóvel junto aos órgãos competentes, para reconhecimento da prescrição dos valores referentes aos IPTUs devidos, pelo que não fez prova hábil a fim de demonstrar que são devidas as alegadas quantias de R$ 6.500,00 e R$ 10.000,00 referentes à mencionada remuneração pelos serviços de diligência e aos honorários advocatícios pertencentes ao advogado colaborador da ré pelo ajuizamento do processo administrativo.
Portanto, não se mostrou devida a retenção realizada pela imobiliária demandada, quanto às quantias supramencionadas e quanto ao valor excedente, após o pagamento dos débitos tributários e da taxa de corretagem, pelo que deve ser restituída à autora a sua quota parte, no valor correspondente a 16,6% de 47.786,04.
Por fim, não merecem prosperar os danos morais alegados pela autora.
Com efeito, a presente situação fática versa sobre questão meramente patrimonial, que não causou danos a seus direitos da personalidade, pelo que não há que se falar em reparação moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir a quantia correspondente a quota parte devida à autora, de 16,6% de R$ 47.786,04, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406, § 1º ambos do CPC; Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º e 6º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, com base nos artigos 85 § 2º e 6º e 98 § 3º do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 14:05
Desentranhado o documento
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30/01/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:12
Publicado Citação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:10
Desentranhado o documento
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16/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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