TJRJ - 0804703-67.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIA OLIVEIRA BARBOZA LEITE em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804703-67.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA OLIVEIRA BARBOZA LEITE RÉU: CLARO S.A.
Pretende a autora seja concedida a tutela provisória para que a parte ré providencie a imediata reativação da linha telefônica da Autora, número (24) 99272-4090, com restabelecimento de todos os serviços.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta só será concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vale destacar que a autora não junta os termos do acordo nem as faturas com vencimento em outubro e novembro/24, sequer comprovando que o acordo de parcelamento englobou a fatura com vencimento em 15/11/2024, que ainda não estava vencida por ocasião do acordo, já que o pagamento da 1ª parcela foi realizado em 14/11/24.
Além disso, alguns comprovantes de pagamentos possuem valores inferiores às faturas correspondentes e foram pagos com atraso, a exemplo da fatura com vencimento em 15/03/25 no valor de R$ 55,85 e o comprovante de pagamento de 25/03/25 no valor de R$ 46,47.
A fatura com vencimento em 15/05/25 no valor de R$ 118,08, ainda que se abata o valor correspondente ao débito da fatura anterior, também parece ter sido paga a menor (sem o valor do parcelamento)e com atraso (R$ 50,94 em 09/06).
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 31 de julho de 2025.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
31/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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30/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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