TJRJ - 0915585-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0915585-88.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE MATOS FARIA RODRIGUES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 -A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92).
Anote-se, onde couber. 2 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inviável em cognição sumária compelir o réu a restabelecer o benefício antes do deslinde final da questão, considerando que tal medida requer maior dilação probatória para que fique demonstrada a plausibilidade das alegações autorais.
Assim, é indispensável que o autor se submeta a perícia médica a fim de avaliar a veracidade de suas alegações. 3 - Anote-se a atuação do Ministério Público. 4 - Determino a produção de prova pericial.
NOMEIO o Dr.
MOYSES PARSEGHIAN - CRMN-52.31228-1 ([email protected]).
Intime-se o i.
Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. 5 - Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação de Acidente de Trabalho, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional. 5 - Intime-se o INSS para efetuar o depósito, referente os honorários periciais, em 30 (trinta) dias. 6 -Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para que agende data para a realização da perícia. 7- Com a data, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora, bem como o Procurador do INSS. 8-Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que apresente a sua defesa; 9- Com a vinda da contestação, dê-se vista ao MP. 10- Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0915585-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE MATOS FARIA RODRIGUES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92).
Anote-se, onde couber. 2 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inviável em cognição sumária compelir o réu a restabelecer o benefício antes do deslinde final da questão, considerando que tal medida requer maior dilação probatória para que fique demonstrada a plausibilidade das alegações autorais.
Assim, é indispensável que o autor se submeta a perícia médica a fim de avaliar a veracidade de suas alegações. 3 - Anote-se a atuação do Ministério Público. 4 - Determino a produção de prova pericial.
NOMEIO o Dr.
MOYSES PARSEGHIAN – CRMN-52.31228-1 ([email protected]).
Intime-se o i.
Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. 5 - Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação de Acidente de Trabalho, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional. 5 - Intime-se o INSS para efetuar o depósito, referente os honorários periciais, em 30 (trinta) dias. 6 - Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para que agende data para a realização da perícia. 7- Com a data, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora, bem como o Procurador do INSS. 8-Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que apresente a sua defesa; 9- Com a vinda da contestação, dê-se vista ao MP. 10- Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
13/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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