TJRJ - 0809482-55.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809482-55.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA DE SIQUEIRA CLEMENTINO BASILIO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão contratual.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Inicialmente, registro que o entendimento a ser extraído do verbete nº 539 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, é no sentido de que é permitida capitalização não só ano a ano, mas também, mês a mês, ou por ciclo diverso, não estando a capitalização limitada ao período de 1 ano, desde que prevista no contrato e que negócio tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. É de registrar também, que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, consoante enunciado nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema nº 25 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Importante também frisar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, afirmando que para que seja afastada a taxa de juros contratada é necessário que fique demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, em cotejo com a taxa média de mercado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; (...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (Resp. 2015514/PR; Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, publicado em 09/02/2023) Assentadas tais premissas, delimito a questão de fato aferir se há expressiva diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado à época da celebração do negócio jurídico celebrado entre as partes, de onde decorrerá a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:27
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA REGINA DE SIQUEIRA CLEMENTINO BASILIO - CPF: *03.***.*14-15 (AUTOR).
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16/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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