TJRJ - 3010561-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3010561-53.2025.8.19.0001/RJAUTOR: VANESSA MONTEIRO RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) condenar o réu a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado a cada mês de janeiro, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias. 2) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças devidas, referente ao período não prescrito, até a implantação do novo vencimento devidamente atualizado, acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21 quando passa incidir apenas a taxa SELIC.
Entes isentos de custas.
Condeno o réu em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, no percentual a ser fixado após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
07/08/2025 18:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3010561-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: VANESSA MONTEIRO RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ242989) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora é professora em atividade da Rede Estadual de Ensino, com cargo de Docente I, matrícula n. 00-3046748-4, referência D06 e carga horária de 30 horas.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do piso nacional do magistério, com base no ano de 2025, no importe de R$ 6.054,40, com os reflexos da Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre os vencimentos base, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias, com os devidos reajustes da Lei 11.738/2002 para os anos subsequentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo. Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório. Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA requerida. Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, p. 4o, II, do CPC. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. P.I. -
28/07/2025 16:39
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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28/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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