TJRJ - 0002932-18.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem para reconhecer a incompetência territorial invocada pelo réu, haja vista que o autor, consumidor, não reside nesta Comarca e que a indicação aleatória de agência de banco localizada em Cidade distinta afronta os princípios do juiz natural e da boa-fé processual.
No mesmo sentido, segue precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DE FORO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tese recursal fundada no ajuizamento da ação perante a Comarca de Niterói/RJ por questões pessoais e pela presença de agências do banco na localidade. 2.
Agravado que possui sede em São Paulo/SP e agravante que reside na Comarca de São Gonçalo/RJ, onde também foi firmado o contrato. 3.
O ajuizamento da ação em foro destituído de qualquer liame com a causa, sob justificativa subjetiva da autora, configura escolha aleatória e vedada pelo §5º, do art. 63, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ admite o declínio de ofício da competência territorial nas hipóteses em que a escolha do foro se mostra desarrazoada ou sem justificativa plausível, mesmo em relações de consumo. 5.
A escolha do foro da Comarca de Niterói, por conveniência pessoal da autora, não é suficiente para afastar a regra legal de competência territorial e tampouco configura limitação ao direito de acesso à justiça. 6.
Recurso desprovido . (0042898-52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 31/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Vara Cíveis da Comarca de São Gonçalo.
Dê-se baixa e remeta-se com nossos cumprimentos. -
20/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:17
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:20
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:24
Conclusão
-
09/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 08:54
Conclusão
-
21/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:34
Conclusão
-
21/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:03
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:03
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:03
Conclusão
-
06/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:27
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:19
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:18
Conclusão
-
28/09/2023 15:18
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
25/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:47
Juntada de petição
-
05/06/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:46
Conclusão
-
05/06/2023 10:18
Juntada de petição
-
16/03/2023 19:24
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:27
Conclusão
-
24/06/2022 23:05
Juntada de petição
-
31/03/2022 03:51
Documento
-
29/03/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 09:14
Conclusão
-
24/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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