TJRJ - 0815394-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0815394-11.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA LEMOS DE ANDRADE RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815394-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA LEMOS DE ANDRADE RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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17/06/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 22:24
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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