TJRJ - 0803373-28.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de COSME LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803373-28.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CABRAL DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PEDRO DE CABRAL DE ARAÚJO move ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, conforme inicial e documentos do index 159030573.
Narra o autor que fora contratado pelo réu para exercer o cargo em comissão de Gerente e que, nesta função, percebia R$ 3.857,78 de remuneração.
Diz que em 31/12/2020 foi dispensado por motivo de troca de gestão, porém não lhe foram pagas as verbas rescisórias devidas.
Assim, aponta que o réu, dentre os direitos trabalhistas não pagos, lhe deve a quantia de R$ 13.716,55.
Despacho do index 159174678 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 174883862, com impugnação a gratuidade de justiça e pleito de condenação por litigância de má-fé.
No mérito, conta que o autor foi contratado com remuneração mensal de R$ 1.085,00 e que, em dezembro de 2020 lhe foram pagos todos os direitos rescisórios, culminando no valor de R$ 3.857,78.
Afirma inexistir qualquer valor a ser pago ao autor, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no index 180914193 em que o autor pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça, informa que houve um erro na elaboração de seus cálculos, reconhece que todo o valor devido lhe foi pago e requer a desistência da ação.
Instado pelo despacho do index 180997188 o réu informou na petição do index 183322326 não concordar com o pleito de desistência.
Em provas (183406548) o réu informou não ter outras a produzir (190006574), enquanto o autor não se manifestou (190017093). É o relatório.
DECIDO.
ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça.
O autor afirma em sua inicial não ter condições de realizar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando declaração de bens prestada à Receita Federal dos anos de 2021 a 2023.
Ocorre que o autor passou a ocupar, em 2024, um cargo público comissionado no Município de Maricá, onde aufere pagamento mensal superior a R$ 12.000,00, tendo sido ADMITIDO em dezembro de 2023.
Logo, no momento da distribuição dessa ação, em novembro de 2024, o autor não ostentava a característica da hipossuficiência econômico-financeira necessária para concessão do benefício constitucional da gratuidade.
Não existe Juizado Especial Fazendário nesta Comarca e, por força do art. 44, parágrafo único da Lei Estadual nº 5781/10, o rito previsto na Lei nº 12.153/09 (Lei do Juizados Especiais Fazendários) somente será observado no Juizados da Fazenda Pública ONDE já foram instalados.
Anote-se.
ACOLHO a preliminar de condenação por litigância de má-fé.
Ainda que o autor não tenha se atentado que todo o valor devido lhe foi pago no mês de dezembro de 2020, é certo que tinha plena consciência de que seu pagamento mensal não correspondia ao valor apontado em seus cálculos.
O autor foi contratado em fevereiro de 2019 e dispensado em dezembro de 2020.
São 32 pagamentos mensais recebidos e, ao longo de todos esses meses, retirando-se os meses em que recebeu férias e/ou 13º salário, o autor nunca recebeu a quantia apontada na inicial ou que divergisse de seu salário base, como pode ser visto no documento do index 174884496, pág. 7/18.
Não se trata de um mero erro de cálculo, como alega o autor, mas de tentativa de se utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III do CPC).
Passo ao mérito.
Conforme demonstrou o réu, todas as verbas devidas ao autor por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho foram devidamente pagas, o que foi por ele reconhecido, ao final.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Ante a configuração da utilização do processo para buscar objetivo ilegal, condeno o autor ao pagamento de multa por má-fé processual em valor equivalente a 2% sobre o valor atribuído à causa, de forma corrigida, em favor do autor.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 6 de agosto de 2025.
MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular -
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de COSME LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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