TJRJ - 0856513-78.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856513-78.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em face da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Afirma a autora que firmou contratos de seguro compreensivo Empresarial/Condomínio/Residencial com Sergio Leandro Brandão, materializado pela apólice de número 3314020929114, Vinicius Silva da Costa, materializado pela apólice de número 3314021024573 e Robson de Azevedo Cunha, materializado pela apólice de número 3314020822991.
Alega o autor que, nos dias 22/12/2021, 14/01/2022 e 13/01/2022, a rede elétrica dos imóveis segurados pela autora foi afetada por oscilações de energia, oriundas da rede de distribuição administrada pela ré, o que causou danos aos equipamentos eletrônicos dos segurados.
Em razão disso, os segurados informaram a ocorrência de sinistro e, apurada a extensão dos danos, após análises técnicas realizadas, consolidou-se um prejuízo final indenizável de R$ 1.229,99 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 2.248,30 (dois mil e duzentos e quarenta e oito e trinta centavos), tendo efetuado o pagamento da indenização securitária aos segurados em 04/01/2022, 07/02/2022 e 03/02/2022, respectivamente nos valores de R$ 1.229,99 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 2.248,30 (dois mil e duzentos e quarenta e oito e trinta centavos).
Tendo em conta a condição de sub-rogada nos direitos e que a ré deu causa aos danos, tem o dever de indenizar o valor despendido por si.
Pede, assim, seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 7.078, 29 (sete mil e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Petição inicial instruída por documentos no id 34639425 e id 34644537.
Contestação e documentos no id 48987697, que acresceu: (i) que não houve qualquer pedido de ressarcimento, bem como comunicado sobre o evento, ficando impedida de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar tais alagações, conforme previsto no art. 204 da Resolução da ANEEL nº 414/2010; (ii) a seguradora apenas faz alegações de que os equipamentos foram danificados por oscilação no fornecimento de energia, limitando-se a acostar aos autos laudos produzidos de forma unilateral; (iii) não há laudo técnico elaborado por uma assistência técnica idônea que atestasse que os danos causados aos aparelhos eletrônicos tenham sido causados por algum distúrbio da rede elétrica; (iv) que não há prova de nexo causal entre os supostos danos ocorridos nas dependências da unidade segurada e o fornecimento de energia elétrica, pois as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos nos aparelhos tenham ocorrido por oscilações de energia; (v) que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários, e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço; (vi) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, porque o autor não ostenta a condição de vulnerabilidade; (vii) o descabimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, CDC, salientando não haver incapacidade técnica e financeira do autor.
Postula, assim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id 51393182), o autor afirma ainda: (i) que é cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista que somente a concessionária ré possui acesso, através do seu sistema interno, aos relatórios da unidade consumidora; (ii) que o requerimento administrativo não é obrigatório ou necessário; (iii) que o laudo foi produzido por profissional capacitado e imparcial; (iv) que a confirmação por laudo técnico de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir; (v) que o laudo técnico apresentado perfaz prova hábil do nexo de causalidade; (vi) que é inequívoca a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a falha na prestação de serviço da ré demonstrada pelo laudo técnico elaborado; (vii) não há como se deixar de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (viii) que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, com base na denominada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Instadas as partes, em provas (id 54599039), a parte ré informou que não há provas a produzir (id 55344862).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id 55378537).
Decisão saneadora no id 60767616, em que foi indeferida a prova oral e deferida as partes a apresentação de prova documental suplementar, a parte autora informou que não há provas a produzir (id 62472925).
Por sua vez, a ré requer a designação de audiência para oitiva dos segurados da autora, bem como o acautelamento das peças dos bens supostamente danificados (id 65685055).
Intimada a se manifestar (id 68661748), a parte autora informou não estar na posse dos bens danificados.
Em decisão proferida no id 126989241 foram indeferidas a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral.
Alegações finais apresentadas pela parte ré no id 162808956 e pela parte autora no id 175243866.
Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito maduro para julgamento, é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a aplicação do Tema 1282 do STJ que fixou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Vejamos a ementa do julgamento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, entenderam os Ministros da Corte Especial, não ser possível à seguradora se sub-rogar em normas de natureza puramente processual, a qual gera um benefício que fora conferido ao consumidor vulnerável, posição que a seguradora não ocupa.
Com isso, não é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, ficando com o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 330 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Controverteram as partes a respeito da existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelos segurados (terceira pessoa não integrante da relação processual) e, por consequência, a existência de dever de ressarcir à autora dos prejuízos decorrentes do pagamento de indenização.
Incontroverso, diante do conteúdo de id 34640174, id 34640186 e id 34644537, (art. 411, III, do Código de Processo Civil) e do que ponderado pelas partes, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, que ocorridos sinistros, com a apuração de valor da indenização securitária (id 34640179, id 34640195 e id 34644547) e seu pagamento (id 34640181, id 34640199 e id 34644549), nos valores de R$ 1.229,99 (um mil e duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 2.248,30 (dois mil e duzentos e quarenta e oito e trinta centavos), datados de 04/01/2022, 07/02/2022 e 03/02/2022.
Afirmou a autora que, por conta do constante no denominado “laudo técnico” de id 40085773, id 34640190 e id 34644543, que os danos experimentados pelos seus segurados decorreriam de severas variações de tensão elétrica.
Todavia, deste documento não se obtém a inequívoca conclusão de que a ocorrência do sinistro se deveu às eventuais oscilações e sobrecargas elétricas afirmadamente causadas pela ré.
Pelas regras comuns de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), as impropriedades no fornecimento de energia elétrica podem ocorrer por alterações, tanto da rede externa quanto da rede internada do segurado da autora.
Do constante no id 40085773, id 34640190 e id 34644543, sequer há relatos de que, no dia em que os equipamentos dos segurados apresentaram intercorrências teria ocorrido suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Portanto, a meu sentir, sequer houve segura informação de que houve suspensão ou oscilação na energia elétrica, especialmente nos dias 22/12/2021, 14/01/2022 e 13/01/2022.
Isso inserir-se-ia no ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil), dado que significaria à ré a produção de prova de fato negativo, a saber, a inexistência da causa de oscilação na tensão da rede elétrica, o que ponderado por si no id 48987697.
A autora entendeu sinceramente que as considerações apostas pelo laudo técnico seriam suficientes para corporificar as suas alegações.
Porém, analisando documento apresentado pela autora, denominado de “laudo” (id 40085773, id 34640190 e id 34644543), é possível concluir que não atraem nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora (de forma mediata).
Em verdade, sequer a próxima conduta.
Assim, na falta de procedimento administrativo apto a investigar, regularmente, se ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia do sinistro, tenho por realmente frágeis as provas trazidas pelo autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR.
TEMA REPETITIVO N.º 1282 DO COL.
STJ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC/2015.
LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO PELA SEGURADORA.
PROVA UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro" (Enunciado Sumular n.º 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1282, realizado em 19/02/2025); 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4.
No caso concreto, a parte autora acostou à inicial laudos técnicos apontando que fortes oscilações na rede elétrica ocasionaram a queima de equipamentos elétricos na unidade consumidora da segurada, notadamente de um aparelho de ar-condicionado e de um cooktop.
Todavia, o laudo particular produzido por perito contratado pela Seguradora constitui prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si só, a comprovar o nexo causal entre os danos nos aparelhos elétricos segurados e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da Concessionária apelante; 5.
Ademais, nos autos não consta sequer demonstração de que tenha sido disponibilizado à Concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL nº 1000/2021 e nº 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6.
Reforma da sentença.
Improcedência dos pedidos que se impõe; 7.
Recurso provido. (0857455-13.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TESE FIXADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA Nº 1.282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DO CDC, MAS TÃO SOMENTE DAS PRERROGATIVAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DOS CONSUMIDORES.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA E CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A QUEIMA DOS APARELHOS FOI PROVOCADA PELO PRÓPRIO USO, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTABELECER QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SINISTROS E EVENTOS NA REDE ELÉTRICA DISTRIBUÍDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0859512-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 05/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 23/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 08/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CENIZE em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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