TJRJ - 0807801-71.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CID CARVALHO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDINO CORREIA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807801-71.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA CURI ZAGARI, ROBERTA FERNANDES CURI RÉU: LUIZ VIDAL FERNANDES GARRIDO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Demolitória c/c Indenização por Perdas e Danos movida por SORAIA CURI ZAGARI e ROBERTA FERNANDES CURI contra LUIZ VIDAL FERNANDES GARRIDO, onde informam serem legítimas possuidoras do imóvel situado à Rua Tupiniquins, 129, Meudon, Teresópolis/RJ.
Que em fevereiro de 2021 o réu iniciou uma obra em terreno vizinho ao imóvel das autoras, para construção de um galpão, onde observaram que aparentemente estava fora dos parâmetros legais previstos em lei.
Relatam que em consulta ao órgão público fiscalizador, foram informadas que não havia projeto nem autorização para a obra.
Alegam que a construção não respeitou a distância mínima de afastamento lateral entre as construções, nem mesmo a altura do muro limítrofe, segundo as normas legais.
Souberam que o órgão municipal de fiscalização autuou diversas vezes o réu, contudo, a obra prosseguiu.
Ressaltam que, com a construção a residência ficou com a ventilação e iluminação comprometidas, tornando o ambiente insalubre.
Requerem o julgamento procedente dos pedidos de: a) obrigação de não fazer, com a paralisação da obra e demolição daquilo já construído; b) indenização pelo dano moral sofrido na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma e c) condenação nos danos materiais.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA - argui o réu em sua defesa a ilegitimidade das autoras para estarem no polo ativo, uma vez que a propriedade do imóvel onde habitam, pertencem aos seus avós já falecidos.
Foi comprovado pelas autoras a titularidade do imóvel onde residem, com a juntada na inicial de cópia da certidão do RGI, cujo terreno está matriculado junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 13.666, adquirido por Milton Fernandes e Laudelina Maria Fernandes, seus avós (fls.01/02 de ID. 40573656).
Por sua vez, estão na posse do imóvel o que confere as demandantes o exercício na defesa do bem para as medidas necessárias a sua proteção.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido o qual se insurgem os litigantes, diz respeito à dinâmica em que foi realizada a obra pelo réu. 1- Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o processo.
DAS PROVAS 2- Somente as autoras requereram a produção de provas, por ocasião de suas manifestações em réplica. 2.1- Defiro a produção das provas requeridas. a) documental- oficie-se à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, solicitando o envio de cópia integral do processo administrativo nº 23222/2021, bem como o parecer da comissão especial de licenciamento, relativo a obra empreendida pelo réu no endereço sito à Rua Tupiniquins, nº 109, Meudon/Teresópolis/RJ, em até 15 (quinze) dias.
Sem custas. a.1) nos autos a documentação, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 3. pericial - determino a realização de perícia de engenharia, para tanto nomeio o engenheiro Dr.
Jorge Luiz Alves Junior, cadastro SEJUD 12640, CPF nº 113.537.447, CREA/RJ : 2011134693, "e-mail": [email protected]; tel (21) 98817-3558, com endereço sito à Rua Presidente Arthur Bernardes, 80, casa 02, Duarte Silveira, Petrópolis/RJ. 4- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,§1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 5- Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias (§2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, depositando o valor, se concordes, para fins legais (art. 95 do CPC). 6- Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC).
Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 7- Nos autos, expeça-se ofício ao Órgão Especial solicitando o pagamento da ajuda de custa em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, §1º do CPC).
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 25 de março de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
07/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CID CARVALHO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDINO CORREIA em 26/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:17
Outras Decisões
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13/09/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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