TJRJ - 0826407-28.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ERIKA LEITE CHAGAS em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ERIKA LEITE CHAGAS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0826407-28.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ERIKA LEITE CHAGAS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela.
Neste sentido o artigo 7º, (sec) 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA provisória requerida.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0826407-28.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ERIKA LEITE CHAGAS RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Para fins de analisar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010 e do Enunciado 29 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU PRÓPRIO NOME, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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