TJRJ - 0806052-98.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CELIA WANDA MURAD PONTES em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806052-98.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, LUCKY RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora (embargante) alega, em síntese, erro material na decisão do ID 174002654, eis que alegou a renúncia do patrono da parte autora e determinou a exclusão de seu cadastro, quando, na verdade, quem renunciou ao mandato lhe outorgado foi o patrono da parte ré Lucky Rio Comércio de Veículos EIRELI – EPP.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem, após análise dos autos, restou constatado o erro material alegado, uma vez que quem peticionou no ID 147854740 informando a renúncia ao mandato lhe outorgado foi a patrona da ré Lucky Rio Comércio de Veículos EIRELI – EPP e não a patrona da parte autora, conforme consta na decisão vergastada.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada e DETERMINAR a intimação da parte ré Lucky Rio Comércio de Veículos EIRELI – EPP, pessoalmente, para efetuar a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias, conforme o determinado no artigo 76, §1º, inciso II, do CPC.
Determino a suspensão do feito, neste período, conforme artigos 76 e 313, inciso I c/c §1°, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:40
Outras Decisões
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19/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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