TJRJ - 0802282-81.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:02
Outras Decisões
-
05/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802282-81.2025.8.19.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSELI DOS SANTOS FRANCISCO DA SILVA INTERDITANDO: BENEDITO FRANCISCO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ) Com a vigência da Lei Estadual nº 10.633/2024 (que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), verifica-se que, na hipótese dos autos, a competência será do Juízo de Sucessões, na forma do contido no artigo 67 da referida lei. "Art. 67Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência; g) ações e curatela, ressalvada as hipóteses dos arts. 71 e 72.
II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos." Portanto, não resta dúvida de que a pretensão ora em análise está afeta ao Juízo com competência sucessória, de modo que a presente ação, observada a data de sua distribuição, dever ser redistribuída para o Juízo competente, na forma do Aviso CGJ 324/2025.
Diante do exposto, DECLINO da competência para a 1ª Vara desta Comarca de Barra do Piraí-RJ.
Preclusa a presente, dê-se baixa e providencie-se a redistribuição, bem como a remessa dos autos.
Intimem-se.
Dê-se ciência.
Barra do Piraí, 15 de agosto de 2025.
DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular -
15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:40
Declarada incompetência
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13/08/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 CERTIDÃO Processo: 0802282-81.2025.8.19.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSELI DOS SANTOS FRANCISCO DA SILVA INTERDITANDO: BENEDITO FRANCISCO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ) Despacho Ordinatório: às partes, acerca do laudo pericial de id. 203850875.
BARRA DO PIRAÍ, 31 de julho de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA MARTINS -
31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:09
Expedição de Termo.
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10/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:01
Juntada de carta
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13/05/2025 18:19
Audiência Interrogatório realizada para 13/05/2025 15:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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13/05/2025 18:19
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI DOS SANTOS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *69.***.*74-66 (REQUERENTE).
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14/04/2025 16:26
Audiência Interrogatório designada para 13/05/2025 15:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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