TJRJ - 0002461-29.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
1- Autos encaminhados à conclusão para tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
Considerando a ordem de preferência do Art.11 da Lei 6830/80, defiro o pedido de penhora online em eventuais contas bancárias do devedor, com possibilidade de repetição da ordem por pelo menos 60 dias até a satisfação integral do crédito, registrando-se que os honorários de execução (10%) e as custas processuais mínimas (R$ 1.076,26) foram incluídas na diligência, na forma do Ato Normativo 19/2021, ficando ressalvada a cobrança de eventual diferença ao final do processo.
Fica consignado que a penhora será realizada no valor atualizado do dia, conforme informação obtida no sistema conveniado. 2- Em caso de diligência positiva de forma integral ou parcial, intime-se o executado para apresentar embargos no prazo de 30 dias, mediante reforço da penhora, se necessário, caso assim já não tenha procedido.
Tendo a citação sido realizada: a) pela via postal com assinatura do próprio devedor, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo meio; b) pela via postal com AR assinado por terceiro, a comunicação da constrição deverá ocorrer por O.J.A, e;. c) pela via editalícia, nomeio a Defensoria Pública para representar o executado como Curadora Especial, observando-se o prazo em dobro para manifestação. 3- Em simetria com as alíneas acima relacionadas, sendo a diligência de item 2 negativa: a) a intimação deverá ser considerada positiva, na forma do Art.274, parágrafo único do CPC, fluindo-se os respectivos prazos; b) realize-se pesquisa eletrônica de endereços para localização do devedor a fim de viabilizar sua intimação. 4- Na hipótese de inércia do devedor, venham os autos conclusos para verificação junto ao sistema conveniado da suficiência da penhora online para fins de pagamento e extinção do processo. 5- Havendo penhora online infrutífera, ainda que parcial, considerando o resultado negativo das consultas ao SISBAJUD, sem qualquer indício de saldo passível de constrição, determino a anotação de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do Art.40 da LEF bem como tese fixada no REsp. 1.340.553-RS, intimando-se o exequente. 6- Ocorrendo bloqueio parcial, porém, em valor suficiente para pagamento das custas processuais mencionadas no item 1, expeça-se mandado de pagamento ao DEGAR. 7- Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 36/2020. 8- Transcorridos 6 anos da ciência do exequente acerca da não localização de bens do devedor, seja eventualmente desta diligência realizada ou outra anterior, desarquivem-se os autos e intime-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença. -
05/08/2025 11:15
Juntada de documento
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22/05/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 14:50
Conclusão
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12/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:21
Conclusão
-
05/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:32
Juntada de petição
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20/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:10
Conclusão
-
07/10/2024 12:20
Juntada de petição
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02/10/2024 15:34
Conclusão
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02/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:39
Juntada de petição
-
24/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:57
Conclusão
-
20/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:37
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:48
Juntada de petição
-
13/02/2024 22:44
Juntada de petição
-
07/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2022 14:32
Conclusão
-
30/08/2022 09:22
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:17
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 13:12
Conclusão
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05/07/2022 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 15:00
Juntada de petição
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22/03/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 03:39
Documento
-
11/02/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:56
Conclusão
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11/02/2022 00:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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