TJRJ - 0821465-44.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTHONY GONCALVES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0821465-44.2025.8.19.0004 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RONALD MONTE SILVA MACIEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Defiro GJ ao autor. 2.
Id. 218005952.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 3.
Da tutela de urgência: Cuida-se de pedido de tutela de urgência objetivando seja o réu compelido a autorizar tratamento de equoterapia para o autor, portador de necessidades especiais. É o relatório.
Decido.
Equoterapia é um tratamento complementar. É um método terapêutico e educacional, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem multidisciplinar e interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiências e/ou necessidades especiais.
A técnica tem como objetivo proporcionar ao portador de necessidades especiais o desenvolvimento de suas pontecialidades, respeitando seus limites e visando sua integração na sociedade, proporcionando ao praticante benefícios físicos, psicológicos, educativos e sociais.
A equoterapia não está listada no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde e por esta razão, como regra, se não houver previsão contratual para a cobertura, o custeio é negado pelo plano de saúde.
No caso em tela, não há nos autos o contrato de serviço de saúde pactuado entre as partes, onde se verifique que existe cobertura para o tratamento pretendido.
Também não há nos autos relatório médico, prescrito por profissional da área de saúde, atestando a urgência do tratamento, tampouco detalhando e explicando a necessidade e as suas vantagens, diante do caso específico, em relação às demais forma de terapia, tais como a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional convencionais, as quais são, em regra, cobertas pelos planos de saúde.
Com base nos fatos acima, penso que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Intimem-se.
Dê ciência ao MP.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
28/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821465-44.2025.8.19.0004 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RONALD MONTE SILVA MACIEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação em que a parte autora tem domicílio em Arsenal, bairro abrangido por uma das Varas Regionais de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005 e da RESOLUÇÃO OE n° 01/2025.
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remetam-se os autos ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que junte aos autos o laudo médico que mencione o tratamento necessário e sua urgência, bem como a negativa da parte ré.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Declarada incompetência
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12/08/2025 12:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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29/07/2025 14:39
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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