TJRJ - 0806416-09.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA FERREIRA BORGES em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:39
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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15/05/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/05/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA FERREIRA BORGES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:44
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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