TJRJ - 0801567-06.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de AMANDA BIEITES STORINO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo:0801567-06.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA BIEITES STORINO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que comprou uma máquina de lavar roupa na loja on-line da ré com previsão de entrega para o dia 10 de julho de 2025.
Diz que tentou contato com a ré para acompanhar a entrega, sem sucesso.
Aduz que no dia 11 de julho de 2025 recebeu uma ligação da ré informando que não tinha mais o produto para entrega, mas teria uma unidade na loja física para retirada, o que foi aceito.
Sustenta que precisou pagar o frete.
Pede dano material e moral.
Na contestação a ré alega que não houve falha na prestação do serviço tendo em vista que houve o cancelamento do pedido original tendo em vista ruptura de estoque e foi gerado novo pedido, com retirada confirmada em loja em 11.07.25.
Assevera que não há dano moral a ser indenizado.
Pede a improcedência dos pedidos. É fato incontroverso que o pedido original foi cancelado e a parte autora aceitou comprar nova unidade na loja física com o pagamento de frete.
No caso dos autos, não restou demonstrado nenhum vício de consentimento na aceitação de retirada do produto com o pagamento de frete.
A parte ré informou à consumidora que seria necessário o pagamento de frete e a condição foi aceita.
Caso a parte autora não concordasse com a referida cobrança, poderia comprar a máquina de lavar roupa em outra loja que não cobrasse pelo frete.
Sendo assim, não restou demonstrada falha na prestação do serviço da ré pela cobrança do frete, tendo em vista que houve o cancelamento do pedido anterior e a concordância da consumidora com o novo pedido que incluía a retirada do produto na loja física.
Com isso, o pedido de dano material deve ser julgado improcedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Logo, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
De sorte que os fatos relatados na inicial não passam de mero aborrecimento, pois não se vislumbra, IN CASU, circunstância alguma que afetaria a paz e a tranquilidade do homem médio.
Dessa forma, não há dano moral a ser indenizável.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de HELEN LOPES DE BARROS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte ré sobre documentos juntados com a réplica. -
14/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Outrossim, em razão da decisão/despacho inicial, INTIMO à parte autora através do presente ato ordinatório, para dizer sobre a defesa, devendo, ainda, se manifestar, igualmente de forma justificada, na -
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800256-87.2024.8.19.0025
Ramon Correa de Pre
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 16:13
Processo nº 0800047-81.2022.8.19.0060
Ana Luiza Oliveira Tome de Mello
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 10:13
Processo nº 0825851-03.2024.8.19.0021
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Lohana Soares Adriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 17:52
Processo nº 0802698-57.2023.8.19.0026
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 18:40
Processo nº 0809087-81.2025.8.19.0028
Wallace da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Roberto Scalassara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 15:42