TJRJ - 0015770-38.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 19:30
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015770-38.2022.8.19.0202 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0015770-38.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00639252 APELANTE: SHEILA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO OAB/RS-080380 APELADO: KOVR PREVIDENCIA S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.EMPRÉSTIMO PESOAL COM DÉBITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DO STJ Nº. 1.085.
Demanda que visa à limitação dos descontos consignados em folha e em débito na conta corrente para o importe de 30% da remuneração da parte autora, militar das Forças Armadas.
Limitação dos descontos por empréstimo consignado em folha.
Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados.
Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços.
Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ.
No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do art. 14, §3º da MP n.º 2215-10/01: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.".
A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos.
Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório.
Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n.º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos.
Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos.
Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no art. 14, §3º da MP n.º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados.
Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregad Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
22/08/2025 13:51
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 094.
APELAÇÃO 0015770-38.2022.8.19.0202 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0015770-38.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00639252 APELANTE: SHEILA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHAEL OLIVEIRA MACHADO OAB/RS-080380 APELADO: KOVR PREVIDENCIA S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
31/07/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 17:11
Remessa
-
25/07/2025 11:40
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
-
24/07/2025 18:45
Remessa
-
24/07/2025 18:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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